Processo 0001648-78.2024.5.05.0561

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001648-78.2024.5.05.0561
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Angélica de Mello Ferreira
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0001648-78.2024.5.05.0561 RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00284d3 proferido nos autos. Visto, etc. O INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH pleiteia o benefício da justiça gratuita, para que seja analisado o Recurso Ordinário (ID 98a11b6) sem o preparo recursal. Sustenta que “é uma entidade filantrópica/sem fins lucrativos, cuja situação financeira não lhe permite arcar com as custas processuais e o depósito recursal sem prejuízo de suas atividades essenciais.”, anexando o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) válido para o ano de 2025 e requerimento de prorrogação em janeito/2026. O art. 899, § 10, da CLT estabelece que “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” No caso, o recorrente é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, cuja a integralidade da receita é vertida à própria instituição, e detentor de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), estando isento do depósito recursal. Relativamente às custas processuais, a Súmula 58 deste Regional dispõe que: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico financeiras para arcar com as despesas processuais." No mesmo sentido, a Súmula nº 481 do C. STJ estabelece que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Também o Código Civil, nos seus arts. 98 e 99, discorre que: Art. 98: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Art. 99, § 3º: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso, o recorrente não apresentou qualquer prova da alegada insuficiência de recursos para pagamento do preparo recursal, razão pela qual indefiro o benefício da justiça gratuita. A fim de evitar decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC, e considerando o que dispõe o art. 932, parágrafo único, do CPC, intime-se o reclamado INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH para comprovar o preparo do recurso, sob pena de deserção, observando-se a regra do art. 899, § 9º. SALVADOR/BA, 28 de maio de 2026. ANGELICA DE MELLO FERREIRA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados