Processo 0001648-80.2024.8.17.2570

TJPE • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0001648-80.2024.8.17.2570
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Escada
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0001648-80.2024.8.17.2570 ARROLANTE: WELLINGTON LUIZ DA SILVA REQUERENTE: WILLIAM ELIDIO DO NASCIMENTO ARROLADO(A): JOSE JOSIAS ELIDIO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 241587130 , conforme transcrito abaixo: "Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de Arrolamento Sumário (Art. 659 do CPC) dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ JOSIAS ELÍDIO, ocorrido em 14/02/2024, promovida por WELLINGTON LUIZ DA SILVA (filho e inventariante nomeado) e WILLIAM ELÍDIO DO NASCIMENTO (filho). Conforme as primeiras declarações e plano de partilha apresentados (ID 211708418), o espólio é composto por um único bem móvel: um veículo FIAT/PALIO FIRE, ano/modelo 2014, placa OY0-6922, avaliado em R$ 20.000,00. Os herdeiros, maiores e capazes, acordaram na divisão igualitária do quinhão hereditário (50% para cada). O Ministério Público, instado a intervir inicialmente em razão da menoridade de William Elídio do Nascimento, manifestou-se (ID 216546871) pela ausência de interesse no feito, haja vista o herdeiro ter atingido a maioridade civil no curso do processo (nascido em 10/01/2007), o que dispensa a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica (Art. 178, II, CPC). No curso da lide, houve pedido de habilitação de terceira interessada, Amara José Pereira, alegando a aquisição do veículo por meio de instrumento particular de cessão de direitos hereditários. Referido pedido foi indeferido por este Juízo (decisão de ID 221789358), ante a inobservância da forma prescrita em lei (Art. 1.793 do Código Civil), que exige escritura pública para a validade da cessão, bem como a vedação de cessão sobre bem singularmente considerado sem autorização judicial (§§ 2º e 3º do mesmo dispositivo). Posteriormente, a advogada da terceira interessada informou sua renúncia ao mandato (ID 236594966), comprovando a notificação da cliente nos termos do Art. 112 do CPC. Por fim, o inventariante peticionou requerendo o julgamento imediato da partilha (ID 237254737), sustentando a desnecessidade de comprovação prévia do recolhimento do ITCMD para a homologação, com base no Tema Repetitivo 1074 do STJ. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, nos termos do Art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os fatos estão sobejamente provados pela documentação acostada. 1. Da Capacidade das Partes e da Intervenção do MP Com o advento da maioridade civil de William Elídio do Nascimento, as partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas. Acolho o parecer ministerial para declarar a desnecessidade de nova intervenção do Ministério Público, nos moldes do Art. 178 do CPC. 2. Da Homologação da Partilha e do ITCMD (Tema 1074 STJ) No rito de arrolamento sumário, a celeridade e a simplificação do procedimento são nortes legislativos. A questão controvertida sobre a necessidade de prova do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1074 (REsp 1.896.526/DF). A tese fixada pela Corte Superior, de observância obrigatória (Art. 927, III, CPC), estabelece que: STJ — Recurso Especial nº 1896526/DF — Publicado…

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