Processo 0001648-82.2025.5.08.0101
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR ROT 0001648-82.2025.5.08.0101 RECORRENTE: DANIEL DA CONCEICAO GOMES RECORRIDO: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a79435d proferida nos autos. ROT 0001648-82.2025.5.08.0101 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DANIEL DA CONCEIÇÃO GOMES KALLYD DA SILVA MARTINS (PA015246) MIGUEL RESQUE SANTIAGO (PA22241) Recorrido: Advogado(s): BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A BRENDA LISBOA BENTES DA SILVA (PA32951) BRUNA DE NAZARE PINHEIRO CORREA (PA39231) VICTOR HOLANDA DE MENDONÇA ALVES (PA016302) RECURSO DE: DANIEL DA CONCEIÇÃO GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 2a8b04b; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 9cea7da). Representação processual regular (Id ad44444). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 83fb686, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / RURAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso XXII do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o reclamante do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras pela não concessão do intervalo do trabalhador rural (NR-31). Afirma afronta do art. 7º, XXII, da CF, uma vez que "qualquer ajuste coletivo que fragilize, esvazie ou inviabilize a fruição efetiva dessas pausas revela-se materialmente inválido, por implicar redução de direito fundamental". Defende que "A cláusula coletiva invocada no acórdão, ao admitir a mera pré-assinalação dos intervalos, sem garantia de sua efetiva concessão, na prática autoriza sua supressão, transferindo ao trabalhador o ônus de demonstrar fato negativo, situação que, por si só, evidencia o caráter prejudicial da norma.". Ressalta violação do art. 611-B, XXII, da CLT, que "é categórico ao vedar a negociação coletiva que implique supressão ou redução de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que se verifica no caso concreto". Sustenta que o "Tema 1046 do STF, invocado pelo Regional, não autoriza a flexibilização irrestrita de direitos, tendo a própria Suprema Corte ressalvado a impossibilidade de negociação sobre direitos absolutamente indisponíveis, como é o caso das normas destinadas à preservação da saúde do trabalhador.". Por fim, indica violação dos art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC, ao "inverter o ônus da prova para exigir do trabalhador demonstração impossível –qual seja, a prova de que o ambiente era insalubre sem acesso a documentos técnicos como PPRA, LTCAT ou PCMSO, que são de elaboração e guarda obrigatória do empregador.". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: O Supremo Tribunal Federal, no tema nº 1046, destacou a prevalência da negociação coletiva, no sentido de que "são constitucionais os…
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