Processo 0001648-86.2017.8.27.2719
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0001648-86.2017.8.27.2719/TO AUTOR : DHIOGO DE PAULA MELO ADVOGADO(A) : JORGE LUIS OLIVEIRA BORGES (OAB MG179966) DESPACHO/DECISÃO Prescindível o relatório. Autos em que se processam os cumprimentos de sentença evento 38, EXECUMPR1 e evento 40, EXECUMPR1 . Pretente o executado DHIOGO DE PAULA MELO afastar a penhora no rosto dos autos, relativamente aos honorários sucumbenciais a que foi condenado por força da sentença ( evento 30, DOC1 ), ao argumento de que eles integram tão somente o patrimônio da entidade estatal, no caso, do Município de Formoso do Araguaia. A Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - dipõe: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Como se vê, o trabalho do advogado é remunerado cumulativamente pelos honorários contratados, convencionados com o constituinte e pelos honorários da sucumbência. Os honorários fixados na sentença terão por objetivo remunerar o trabalho técnico desempenhado pelo patrono (considerando o grau de zelo e o valor intelectual demonstrados pelo profissional, a complexidade da causa e as dificuldades que enfrentou serão considerados no momento de fixação do quantum ). Deste modo, os profissionais que atuaram no processo devem ser contemplados com a verba de sucumbência arbitrada, na medida de sua atuação. Veja-se o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS. DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. 1. A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir. 2. Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento. Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória. 3. A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento. 4. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 5. A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. 6. Recurso especial a que se nega…
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