Processo 0001648-94.2025.5.07.0009

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001648-94.2025.5.07.0009
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001648-94.2025.5.07.0009 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 842a345 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a impugnação trata-se de matéria de direito. Portanto, cabe ao magistrado decidi-la. Nesta data, 23 de abril de 2026, eu, MANOEL MISSIAS ALVES DA CUNHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Apresentou o exequente manifestação de  Id c7589fd referente ao cumprimento individual de sentença coletiva referente ao processo nº 000992-95.2020.5.07.0015. Devidamente intimado, o executado impugnou os cálculos do exequente, conforme petição de Id 0c15759. Posteriormente, o executado peticionou afirmando que "conforme se comprova pelo Registro de Empregado acostado aos autos (print anexo), a parte reclamante JARLISSON EVANGELISTA DE ARAUJO, manteve contrato de trabalho no período a partir de 09/11/2020, ou seja, fora do período expressamente contemplado pela condenação coletiva, o que, por si só, afasta por completo a possibilidade de execução individual da sentença proferida na ACC nº 0000992-95.2020.5.07.0015." Analisando o título executivo judicial, verifica-se que assiste razão em parte ao executado. Vejamos o que foi deferido: "2. JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR O VALOR REFERENTE AS SEGUINTES PARCELAS: A) DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, NO PERCENTUAL DE 40% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO, AOS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ QUE SE ENCONTREM EXPOSTOS AO RISCO BIOLÓGICO DO SARS-COV-2, DESCRITOS NO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA), CONFORME SUBITEM 9.3.3, "D" E "E", DA NR 9 C/C SUBITEM 32.21.2.1, INCISO II DA NR 32, A PARTIR DE 16 DE MARÇO DE 2020 ATÉ 30 DE JUNHO DE 2021, COM REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO, FÉRIAS (+1/3), HORAS EXTRAS, ADICIONAL2021 NOTURNO E FGTS, POR COGITAREM DE PARCELAS ACESSÓRIAS." Observa-se que a exequente laborou para a executada a partir de 09/11/2020 (Registro de Empregado de Id 3329a43) , assim, a exequente tem direito a diferença de insalubridade, somente no período albergado pelo contrato de trabalho, delimitado na ação coletiva, qual seja, de 09/11/2020, de forma proporcional, até 30/06/2021, data final do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito. Portanto, cálculos deverão ser retificados. Entendo que não há litigância de má-fé por parte do autor. Indefere-se a multa requerida pelo executado. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação, no tocante ao período de cálculo, que deve observar o contrato de trabalho da substituída, fazendo jus apenas ao recebimento de 09/11/2020, de forma proporcional, até 30/06/2021, data final terminado no título executivo judicial. Notifique-se a parte autora para, no prazo de 8 (oito) dias, retifique a planilha de cálculos de Id 48dd69e, para constar o período acima, bem como excluir a apuração da contribuição social patronal e os honorários advocatícios, tendo em vistas que a executada é uma entidade filantrópica. Devendo juntar a planilha de cálculo, tanto no formato PDF, como em PJC. Intimem-se as partes.…

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