Processo 0001648-97.2026.5.21.0000
TRT21 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO MSCiv 0001648-97.2026.5.21.0000 IMPETRANTE: GLAUCIA JAINARA FERREIRA COSTA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA - RN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f1ec11 proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por GLÁUCIA JAINARA FERREIRA COSTA, contra a decisão da Juíza do Trabalho Substituta STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES, em atuação na Vara do Trabalho de Goianinha, na Ação Trabalhista nº 0210197-43.2012.5.21.0020 (ATSum), que determinou o bloqueio integral de seus honorários profissionais como médica da Unimed João Pessoa. A impetrante alega violação aos arts. 1º, III, art. 5º, LIV, e art. 93, IX, da Constituição Federal; aos arts. 489, §1º, 805 e 833, IV, do CPC; ao art. 10-A da CLT; e ao o Tema 75 de Recursos Repetitivos do TST, defendendo que os honorários médicos possuem natureza alimentar e, portanto, estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; que a tese vinculante do TST fixada no Tema 75, que limita a penhora de rendimentos a 50% e exige a garantia de um salário mínimo; e que, em sede de exceção de pré-executividade, apresentou prova documental robusta — incluindo escritura pública — que comprovaria a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, matéria de ordem pública que deveria ser apreciada antes da constrição patrimonial. Argumenta que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória ora pleiteada, a saber: fumaça do bom direito ("fumus boni iuris", legalmente referida como "probabilidade do direito"), que "decorre da manifesta contrariedade da decisão ao art. 833 do CPC e ao Tema 75 do TST"; e perigo da demora ("periculum in mora", legalmente referida como "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"), "evidente, pois a ordem determina o bloqueio mensal e contínuo da totalidade dos honorários médicos da Impetrante, comprometendo imediatamente sua subsistência e o custeio de despesas essenciais. A demora na prestação jurisdicional tornará inócuo o provimento final, uma vez que a renda da Impetrante continuará sendo integralmente desviada para a execução". Com amparo nessas razões, requer: "a) a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida nos autos da ATSum nº 0210197-43.2012.5.21.0020, determinando a expedição de ofício à Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico para cessar imediatamente o bloqueio integral dos créditos da Impetrante; b) seja assegurado à Impetrante o imediato restabelecimento do recebimento de sua remuneração, vedada a constrição de 100% de sua única fonte de renda, por afronta ao art. 833, IV, do CPC, aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução, bem como ao Tema 75 dos Recursos Repetitivos do TST; c) subsidiariamente, caso não seja afastada integralmente a constrição, seja limitada a penhora ao percentual máximo de 50% dos rendimentos líquidos da Impetrante, assegurando-se a preservação do mínimo existencial, nos termos da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 75; d) seja determinada à autoridade coatora a imediata apreciação da Exceção de Pré-Executividade já protocolada, com enfrentamento expresso das matérias de ordem pública e da prova documental produzida,…
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