Processo 0001648-98.2025.8.17.2100

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001648-98.2025.8.17.2100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0001648-98.2025.8.17.2100 AUTOR(A): MARELUCE MARTINS DA SILVA RÉU: FOSFORITA OLINDA SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por MARELUCE MARTINS DA SILVA em face de FOSFORITA OLINDA SA (Id. 205873779). No despacho de Id. 213892318, datado de 22 de agosto de 2025, este Juízo determinou a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, para que a autora: a) corrigisse o polo passivo, qualificando os sócios da empresa ré (extinta desde 2008); b) retificasse o valor da causa ao valor de mercado do bem; e c) juntasse certidões de registro imobiliário atualizadas. Após pedido de dilação de prazo (Id. 216614736), o Juízo proferiu o despacho de Id. 227468357 (13 de janeiro de 2026), concedendo prazo derradeiro e improrrogável de 5 dias sob pena de extinção. A Diretoria Regional certificou o decurso do prazo sem manifestação em 25 de fevereiro de 2026 (Id. 231610538). Em 29 de março de 2026, a autora peticionou (Id. 235147087) justificando a inércia pela troca de advogados e requerendo a expedição de ofício à Junta Comercial para localizar os sócios. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. O feito comporta extinção imediata pela inobservância do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O comando de emenda à inicial foi claro e nítido, contudo, após um expressivo e injustificado decurso de tempo — mais de sete meses entre o primeiro despacho (agosto/2025) e a última manifestação da autora (março/2026) —, as determinações essenciais permanecem integralmente descumpridas. A autora não promoveu a juntada das certidões de registro imobiliário atualizadas requeridas por este Juízo, limitando-se a manter nos autos documentos defasados do ano de 2019 (Id. 205875833 e Id. 205875834) . Do mesmo modo, não houve qualquer providência quanto à retificação do valor da causa, que permanece fixado no patamar meramente estimativo de R$ 1.000,00 , sem reflexo com o proveito econômico dos bens. Quanto ao polo passivo, a justificativa de entraves contratuais com patronos e o pedido de expedição de ofício não afastam a preclusão temporal já consumada. É ônus exclusivo da parte ativa qualificar os réus no ato da propositura ou da emenda, não cabendo ao Judiciário suprir a desídia da parte. Desatendidas as ordens de regularização após sucessivas oportunidades e amplo decurso de prazo , o indeferimento da peça vestibular é medida cogente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela autora, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita (Id. 213892318). Sem honorários. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao eg. TJ-PE. ABREU E LIMA, 4 de junho de 2026 Juiz(a) de Direito

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