Processo 0001649-03.2025.5.07.0002
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001649-03.2025.5.07.0002 REQUERENTE: BRUNO SANTOS DE LIMA REQUERIDO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adf1eff proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva (CSAC 0001649-03.2025.5.07.0002), ajuizada pelo substituído BRUNO SANTOS DE LIMA, em face da VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A, buscando a execução do acórdão proferido no processo nº 0001798-30.2015.5.07.0008. A parte exequente apresentou planilhas de cálculos (IDs 9527228 e f5943fe). A empresa ALARES INTERNET S/A, sucessora da executada, por meio da petição de ID 71fda45, requereu a retificação do polo passivo e apresentou impugnação aos cálculos (ID b754f78), suscitando preliminares e matérias de mérito. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação da executada (ID 56f7399). O Setor de Cálculos da Vara apresentou manifestação. Autos conclusos para decisão saneadora. FUNDAMENTAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A empresa ALARES INTERNET S/A, por meio da petição de ID 71fda45, informou que a pessoa jurídica originalmente demandada, Videomar Rede Nordeste S/A, foi por ela incorporada, conforme documentação anexa, requerendo a retificação do polo passivo. Considerando a "ata de assembleia geral extraordinária", realizada em 01/07/2025, bem como a documentação de 29/08/2025, oriunda da junta comercial, que comprovam a incorporação da requerida pela empresa ALARES INTERNET S/A (CNPJ nº 02.952.192/0001-61), e a ausência de oposição da parte exequente, acolho o requerimento para determinar a retificação do polo passivo da presente ação, a fim de que passe a constar ALARES INTERNET S/A em substituição à empresa VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A. 2. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL A parte executada suscitou a prejudicial de prescrição bienal, argumentando que o primeiro contrato de trabalho do exequente foi extinto antes do biênio que antecedeu o ajuizamento da ação coletiva. Aduz, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 03/11/2010. Em relação à prescrição bienal, o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, e não do término do contrato de trabalho. O direito do substituído de executar a sentença nasce com a formação da coisa julgada no processo coletivo, momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional para a pretensão executória. Tendo a presente execução individual sido ajuizada dentro do quinquênio legal, não há que se falar em prescrição bienal. No que tange à prescrição quinquenal, o acórdão proferido na ação coletiva não reconheceu a incidência de prescrição sobre as parcelas devidas. A arguição de prescrição é matéria de defesa que deveria ter sido suscitada e decidida na fase de conhecimento da ação coletiva. Não tendo a executada arguido a prescrição naquele momento processual oportuno, a matéria encontra-se coberta pelo manto da preclusão, não sendo cabível sua discussão em sede de liquidação de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, rejeito as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal suscitadas pela parte executada. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A executada arguiu a ilegitimidade ativa do exequente para a execução dos créditos relativos ao segundo…
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