Processo 0001649-03.2025.5.07.0002

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001649-03.2025.5.07.0002
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001649-03.2025.5.07.0002 REQUERENTE: BRUNO SANTOS DE LIMA REQUERIDO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adf1eff proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva (CSAC 0001649-03.2025.5.07.0002), ajuizada pelo substituído BRUNO SANTOS DE LIMA, em face da VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A, buscando a execução do acórdão proferido no processo nº 0001798-30.2015.5.07.0008. A parte exequente apresentou planilhas de cálculos (IDs 9527228 e f5943fe). A empresa ALARES INTERNET S/A, sucessora da executada, por meio da petição de ID 71fda45, requereu a retificação do polo passivo e apresentou impugnação aos cálculos (ID b754f78), suscitando preliminares e matérias de mérito. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação da executada (ID 56f7399). O Setor de Cálculos da Vara apresentou manifestação. Autos conclusos para decisão saneadora. FUNDAMENTAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A empresa ALARES INTERNET S/A, por meio da petição de ID 71fda45, informou que a pessoa jurídica originalmente demandada, Videomar Rede Nordeste S/A, foi por ela incorporada, conforme documentação anexa, requerendo a retificação do polo passivo. Considerando a "ata de assembleia geral extraordinária", realizada em 01/07/2025, bem como a documentação de 29/08/2025, oriunda da junta comercial, que comprovam a incorporação da requerida pela empresa ALARES INTERNET S/A (CNPJ nº 02.952.192/0001-61), e a ausência de oposição da parte exequente, acolho o requerimento para determinar a retificação do polo passivo da presente ação, a fim de que passe a constar ALARES INTERNET S/A em substituição à empresa VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A. 2. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL A parte executada suscitou a prejudicial de prescrição bienal, argumentando que o primeiro contrato de trabalho do exequente foi extinto antes do biênio que antecedeu o ajuizamento da ação coletiva. Aduz, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 03/11/2010. Em relação à prescrição bienal, o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, e não do término do contrato de trabalho. O direito do substituído de executar a sentença nasce com a formação da coisa julgada no processo coletivo, momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional para a pretensão executória. Tendo a presente execução individual sido ajuizada dentro do quinquênio legal, não há que se falar em prescrição bienal. No que tange à prescrição quinquenal, o acórdão proferido na ação coletiva não reconheceu a incidência de prescrição sobre as parcelas devidas. A arguição de prescrição é matéria de defesa que deveria ter sido suscitada e decidida na fase de conhecimento da ação coletiva. Não tendo a executada arguido a prescrição naquele momento processual oportuno, a matéria encontra-se coberta pelo manto da preclusão, não sendo cabível sua discussão em sede de liquidação de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, rejeito as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal suscitadas pela parte executada. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A executada arguiu a ilegitimidade ativa do exequente para a execução dos créditos relativos ao segundo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados