Processo 0001649-15.2025.8.17.2640
TJPE • Arrolamento Sumário
Partes do processo (6)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0001649-15.2025.8.17.2640 ARROLANTE: NADJA RODRIGUES RAMOS UBIRAJARA, DANIELLE ROSSANA RAMOS UBIRAJARA, CARLOS ROBERTO CRUZ UBIRAJARA FILHO, NICOLAS RAMOS UBIRAJARA, MARCOS ROBERTO DE MORAES UBIRAJARA, JOICE CAROLINE DE MORAES UBIRAJARA REQUERIDO(A): PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU SENTENÇA Vistos etc. NADJA RODRIGUES RAMOS UBIRAJARA, DANIELLE ROSSANA RAMOS UBIRAJARA, CARLOS ROBERTO CRUZ UBIRAJARA FILHO, NICOLAS RAMOS UBIRAJARA, MARCOS ROBERTO DE MORAES UBIRAJARA e JOICE CAROLINE DE MORAES UBIRAJARA, ingressaram coma ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por CARLOS ROBERTO CRUZ UBIRAJARA, falecido em 09/05/2024, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Aduziram que o falecido deixou viúva e descendentes maiores e capazes, todos anuentes à partilha amigável. Informaram, inicialmente, a existência de saldo indenizatório junto à Universidade de Pernambuco — UPE, imóvel localizado na Rua Luís Pereira Júnior, nº 70, bairro Magano, Garanhuns/PE, e veículo GM/ASTRA HB 4P ADVANTAGE, ano 2009, além de, posteriormente, armas de fogo registradas em nome do de cujus e créditos administrativos vinculados a precatórios do FUNDEF/FUNDEB. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, determinando-se a regularização do valor da causa, o recolhimento das custas e a complementação documental, especialmente quanto à prova do imóvel, certidão negativa de testamento, plano de partilha e contrato de honorários. Os arrolantes emendaram a inicial, juntaram documentos, complementaram o plano de partilha, comprovaram o recolhimento das custas e postularam a homologação da partilha amigável, com expedição dos alvarás necessários. A Fazenda Pública Estadual, intimada, manifestou-se requerendo a comprovação da regularidade fiscal do espólio e o cumprimento das obrigações acessórias perante a SEFAZ/PE, notadamente a transmissão da DCMD no prazo legal, dispensando novas intimações, salvo inclusão de novos bens. Certificou-se que houve manifestação da Fazenda Pública e pagamento das custas, inexistindo pendências processuais. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento, pois se trata de arrolamento sumário, todos os interessados são maiores e capazes, há consenso quanto à partilha e a documentação essencial foi suficientemente regularizada. Nos termos do art. 659 do CPC, a partilha amigável celebrada entre partes capazes será homologada de plano pelo juiz, observando-se, quanto aos tributos, o disposto no §2º do referido artigo. O art. 660 do CPC, por sua vez, exige a identificação dos herdeiros, bens, valores e plano de partilha, requisitos que, após as emendas e documentos posteriores, encontram-se atendidos. Não houve contestação, reconvenção, réplica substancial ou audiência de instrução e julgamento, razão pela qual inexiste prova oral a ser transcrita. A controvérsia remanescente era eminentemente documental e procedimental: regularidade do arrolamento, suficiência da partilha, recolhimento das custas, intervenção fiscal e possibilidade de expedição dos alvarás. A certidão de óbito comprova o falecimento de CARLOS ROBERTO CRUZ UBIRAJARA em 09/05/2024. Os documentos pessoais e procurações demonstram a legitimidade dos arrolantes. A certidão negativa de testamento afasta, para os fins deste procedimento, notícia de…
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