Processo 0001649-30.2020.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001649-30.2020.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Processo de n.: 0030856-11.2019.8.16.0017 de cobrança de alugueis e acessórios Parte autora: JOSÉ FRANSCISCO PEREIRA. Parte ré: DEOCLECIO PUPIM; GENIVALDO PUPIN; JOÃO PUPIN; MARIA APARECIDA PIVETA PUPIM. Processo de n.: 0001649-30.2020.8.16.0017 de rescisão contratual c.c. obrigação de fazer e dano moral Parte autora: DEOCLECIO PUPIM; GENIVALDO PUPIM. Parte ré: SENO IMÓVEIS LTDA; JOSÉ FRANCISCO PEREIRA. SENTENÇA I . RELATÓRIO Autos n. 0030856-11.2019.8.16.0017 de cobrança de alugueis e acessórios Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos contratuais em que a parte autora alega, em suma: a) as partes celebraram contrato de locação residencial em 26/07/2014, pelo valor de R$ 2.100,00 e vencimento no dia 15 de cada mês, localizado na Rua Pioneiro Antônio Castanha esquina com a Rua Francisco Ribas, Jardim Itália I, em Maringá-PR; b) os réus deixaram de cumprir as obrigações contratuais e são devedores da quantia de R$ 24.934,58 referentes aos alugueis não pagos até a data da propositura, e mais os valores necessários Página 1 de 20PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná para reparo nos pisos da casa, que somam a quantia total de R$ 31.260,93; c) pede a condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos, valores necessários para reparo do imóvel, juros, multa e honorários, no valor de R$ 31.260,93. Documentos nos eventos 1.2-1.38. A parte autora juntou documentos nos eventos 22.1-22.16. A parte ré apresentou contestação no evento 72.21 aduziu o seguinte: preliminarmente, ilegitimidade ativa, pois o autor não é o proprietário do imóvel e inépcia da inicial. No mérito: a) a cobrança posta pela parte autora se refere a alugueis exigidos após a entrega das chaves e da luz desligada, bem como que a cobrança da reforma é referente a exigência de troca indevida de todos os pisos da área externa da casa locada; b) locaram o imóvel em junho de 2014 e em dezembro de 2018 informaram a imobiliária que sairiam do imóvel em janeiro de 2019, sendo que realizaram os reparos requeridos pela parte ré nos meses de fevereiro e março de 2019 e no mês de abril realizaram a entrega das chaves, após conversas sobre a possibilidade de limpeza ou troca dos pisos; c) realizou proposta para a limpeza ou troca de alguns pisos, no valor de R$ 2.500,00, porém a parte ré só aceitaria a troca de todos os pisos ou o valor de R$ 6.000,00; d) como não houve acordo, propuseram demanda junto ao Juizado Especial local, conforme autos n. 0010023- 66.2019.8.16.0018, em que houve a concessão de tutela de urgência, porém a demanda foi extinta ante a necessidade de perícia técnica; e) o imóvel já estava com placas de aluga-se desde então, sendo que atualmente está alugado; f) o parecer realizado pela fabricante verificou que o piso não está danificado, apenas com sujeira de terra vermelha do local, bastando mera limpeza, porém a parte autora se recusa que a parte ré realize a limpeza; g) deve ser reconhecida a rescisão contratual desde abril de 2019, data da entrega das chaves, nada sendo devido de alugueis posteriores à Página 2 de 20PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná entrega das chaves; h) pede o reconhecimento de que somente é necessária a limpeza dos pisos, conforme orçamento apresentado pela empresa INGALIP; i) pede, ao final, a improcedência da…

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