Processo 0001649-32.2025.5.13.0003
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001649-32.2025.5.13.0003 AUTOR: ROSA DE LOURDES DO NASCIMENTO MESQUITA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d301e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, declaro a prescrição dos títulos correspondentes ao período anterior a 09/12/2020; julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ROSA DE LOURDES DO NASCIMENTO MESQUITA em face AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, e ESTADO DA PARAÍBA, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 14/01/2026 (considerando a projeção do aviso prévio), e condenar a reclamada, e, o ente público, de forma subsidiária, a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado, contados em seguida à sua intimação, pagar à reclamante os valores indicados no cálculo anexo, com juros e atualização monetária, referentes aos seguintes títulos: indenização do período do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; saldo de salário do mês de novembro de 2025; 13º salário referente ao exercício de 2025; férias integrais 2024/2025 e proporcionais, acrescidas de 1/3; FGTS não depositando no período trabalhado, acrescido da multa rescisória de 40%, considerando o extrato analítico existente nos autos, que deve ser depositado na conta vinculada e, em seguida, liberado em favor da laborista, através de alvará; indenização compensatória do Seguro Desemprego; multa prevista no art. 477, § 8º da CLT; adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com repercussão nas parcelas correspondentes a aviso prévio, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%. Determino, ainda, o registro, na CTPS do reclamante, da saída ocorrida na data indicada na petição inicial, obrigação a ser cumprida pela primeira reclamada. Considerando a projeção do aviso prévio, a data formal de baixa na CTPS será 14/01/2026 Por ocasião da elaboração da conta, serão observadas as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368 e 381, e na OJ 415 da SDI-1 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Arbitro, em favor do advogado da reclamante, honorários de sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da condenação. Honorários, em favor do perito, Dr. VICTOR GABRIEL MONTEIRO DE LACERDA MARTINS, no valor de R$ 1.500,00, a serem pagos pela reclamada. Custas pela reclamada, no valor equivalente a R$ 1.932,94, calculadas sobre R$ 96.646,82, valor da condenação. Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSA DE…
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