Processo 0001649-34.2023.8.27.2728
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001649-34.2023.8.27.2728/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : RAIMUNDA AMERICA MORAIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) APELADO : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MODERADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação e determinou a restituição em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário, mas indeferiu a indenização por danos morais. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se há necessidade de comprovação do dano moral em hipóteses de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, inexistindo contrato; e (ii) o valor adequado da indenização, considerando a natureza alimentar da verba e os parâmetros jurisprudenciais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, quanto à restituição em dobro dos valores descontados, por cobrança indevida sem engano justificável. 4. A ausência de contrato evidencia a ilicitude da conduta da recorrida, que violou o dever de informação e transparência (arts. 6º, III, e 31 do CDC), comprometendo a segurança financeira de consumidor idoso e hipossuficiente, cuja verba previdenciária possui natureza alimentar. 5. O dano moral é presumido ( in re ipsa ) em casos de descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 6. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o valor efetivamente descontado, mostrando-se adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Admite-se a compensação, em sede de liquidação de sentença, de eventuais valores comprovadamente depositados pela instituição financeira à autora, referentes ao contrato impugnado, a fim de se evitar enriquecimento sem causa, conforme o princípio da boa-fé objetiva. 8. Quanto aos consectários legais, aplica-se a Taxa SELIC como índice único de atualização e juros de mora, conforme interpretação do art. 406 do CC e entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.368, vedada a cumulação com outros índices. IV - DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por RAIMUNDA AMERICA MORAIS, para condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Estabelecer que os consectários legais incidentes sobre a restituição do indébito devem observar exclusivamente a taxa…
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