Processo 0001649-46.2025.5.09.0002
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0001649-46.2025.5.09.0002 RECORRENTE: PATRICK PEREIRA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf5de70 proferida nos autos. RORSum 0001649-46.2025.5.09.0002 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PATRICK PEREIRA DE SOUSA BRUNO FISCHER FRAIZ DE MORAIS (PR40521) Recorrido: Advogado(s): ADVOCACIA BELLINATI PEREZ CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (PR19937) EVELLIN FABIANE BELO DA LUZ (SC68343) PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR (PR50945) RECURSO DE: PATRICK PEREIRA DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 9febbfa; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 3d4e6b4). Representação processual regular (Id 679b17a). Preparo dispensado (Id 901c757). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 147 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso I do artigo 7º da Constituição Federal. O Autor alega que o acórdão regional deixou de se manifestar expressamente sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à proporcionalidade da penalidade de justa causa, à ausência de dolo, à inexistência de gradação disciplinar e à ausência de imediatidade entre as infrações e a rescisão contratual; que o Tribunal Regional não enfrentou os argumentos relativos à necessidade de aplicação progressiva das sanções e à proteção da continuidade da relação de emprego; que os embargos de declaração opostos não foram acolhidos, embora apontassem omissões relevantes ao exame da matéria. Requer o reconhecimento da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analiso. A justa causa é o rompimento do contrato de trabalho em razão de conduta faltosa, dolosa ou culposa, do empregado, conforme previsto no art. 482 da CLT, devendo a falta cometida se revestir de gravidade que torne insustentável a continuidade do vínculo em consequência da clara quebra da confiança e boa-fé entre as partes, contexto que confere ao empregador o direito ao rompimento contratual sem pagamento das verbas rescisórias integrais que seriam devidas em caso de resilição contratual sem justa causa pelo empregador. Considerando que no Direito do Trabalho vige o princípio da continuidade da relação de emprego, para a aplicação da justa causa ao empregado é necessária a…
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