Processo 0001649-48.1996.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0001649-48.1996.8.14.0301 EXEQUENTE: R PETRO COMERCIAL LTDA - ME ADVOGADO(A) EXEQUENTE: THAISE MELUL VIEIRA (PA21886PA), JOSE RONALDO VIEIRA (PA5000PA) EXECUTADO: MASSA FALIDA DE ATLANTICA PESCA LTDA - ME ADVOGADO(A) EXECUTADO: MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA (MAMA0007504A) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 09/02/1996 por R. PETRO COMERCIAL LTDA em face de ATLÂNTICA PESCA LTDA (sucedida pela MASSA FALIDA), conforme petição inicial de ID 64688775. O feito arrasta-se por décadas, marcado por longos períodos de inércia e pela superveniência da falência da executada (Processo nº 0013596-31.1998.8.14.0301), fato que levou à decisão de suspensão da execução em 22/10/2025 (ID 156442712). Contudo, a análise do processo revela fatos que obstam sua continuidade. Em diligência, o oficial de justiça certificou em 11/08/2023 (ID 101503968) que a empresa exequente não foi localizada em seu endereço cadastral, sendo desconhecida no local. Posteriormente, intimada via Diário de Justiça Eletrônico (ID 119533593) para o pagamento das custas finais apuradas (ID 115253103), a exequente permaneceu inerte, o que foi devidamente certificado pela Secretaria em 18/10/2024 (ID 129458567). Os autos vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO O princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe ao Judiciário o dever de buscar soluções para lides que se perpetuam sem perspectiva de resolução, como a presente. A questão central para o deslinde do feito é o desaparecimento fático da parte exequente, comprovado pela certidão de ID 101503968. Tal fato é de extrema relevância, pois a parte que deixa de cumprir seu dever processual de manter o endereço atualizado (art. 77, V, CPC) atrai para si as consequências de sua omissão. Nesse sentido, o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente. Logo, a intimação para o pagamento das custas finais, realizada via DJe, é considerada válida e eficaz para todos os fins legais. A inércia da exequente em cumprir a determinação de recolhimento das custas, certificada no ID 129458567, configura a ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito com base no art. 485, inciso IV, do CPC. Ademais, a conduta da exequente, analisada em sua totalidade — o abandono de seu domicílio sem comunicação ao juízo, a inércia em promover atos por vários anos e a recusa em arcar com as custas processuais mínimas —, demonstra de forma inequívoca a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. O interesse processual, compreendido como o binômio necessidade-utilidade, não mais subsiste quando a própria parte autora demonstra que a tutela jurisdicional se tornou inútil ou desnecessária para si. Manter o processo suspenso, aguardando a iniciativa de uma parte em paradeiro desconhecido e que evidencia total desinteresse pela causa, seria contrário ao princípio da eficiência e à gestão processual responsável. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Custas remanescentes pela parte exequente.…
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