Processo 0001649-64.2025.5.19.0003

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001649-64.2025.5.19.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001649-64.2025.5.19.0003 EXEQUENTE: MARTHA MARIA GUERRA DANTAS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 765da5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARTHA MARIA GUERRA DANTAS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a execução de título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003. Em 13-04-2026, a autora MARTHA MARIA GUERRA DANTAS, apresentou manifestação (ID. 116b58b), informando a existência de litispendência, sob o argumento de que também figura como parte em outro Cumprimento de Sentença (0001027-82.2025.5.19.0003) com o mesmo objeto, referente à execução do mesmo título judicial (ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003). Apesar de devidamente intimada para se manifestar, a UNIÃO FEDERAL manteve-se inerte (ID. 3eb748c). FUNDAMENTAÇÃO Da litispendência A litispendência, nos termos do art. 337, VI, do CPC, ocorre quando há uma ação idêntica a outra que já está em curso, ou seja, quando as ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em tela, a autora MARTHA MARIA GUERRA DANTAS busca o cumprimento de sentença com o mesmo objeto em duas ações distintas, em face da mesma executada e com base no mesmo título executivo judicial (ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003). O reconhecimento da litispendência é medida que se impõe, visando evitar a duplicidade de decisões e o enriquecimento sem causa. A extinção do processo sem resolução do mérito é a consequência jurídica adequada, nos termos do art. 485, V, do CPC. Dos honorários advocatícios de sucumbência A extinção do processo sem apreciação do mérito, em casos como o presente, onde a litispendência é reconhecida e ambas as partes manifestam concordância com a extinção, sem a configuração de um "vencedor" ou "vencido" em sentido estrito, afasta, via de regra, a incidência de honorários advocatícios de sucumbência. É fundamental ressaltar que a própria exequente, ao reportar a litispendência, demonstrou agir em consonância com os princípios da boa-fé processual e da cooperação, buscando evitar a duplicidade de execuções e a consequente obtenção de vantagem indevida. A concordância expressa da União Federal reforça a ausência de litigiosidade na causa e a inexistência de prejuízo que pudesse justificar a imposição de tal verba honorária. Nesse contexto, a ausência de resistência à extinção, pautada na constatação de litispendência e no desejo comum de otimização processual, afasta a incidência do princípio da causalidade para fins de condenação em honorários. Desse modo, nada a executar a título de honorários advocatícios de sucumbência em favor da União Federal.   DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o reconhecimento da litispendência, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Custas processuais pela parte exequente, no importe de R$ 20,00, porém, dispensadas. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com os registros necessários no PJe. EDSON FRANCOSO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARTHA MARIA GUERRA DANTAS

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