Processo 0001649-67.2025.5.09.0092

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001649-67.2025.5.09.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cianorte
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATOrd 0001649-67.2025.5.09.0092 AUTOR: ALINE DE LIMA ALMEIDA RÉU: SEVEN ASSISTENCIA DE ENFERMAGEM LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17071f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de Id 781a957.  Em 29 de abril de 2026.   EDMILSON SILVA LEÃO Servidor DESPACHO Vistos etc. 1- Requer a parte reclamada a suspensão do presente processo, até o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo Supremo Tribunal Federal, sustentando que presente demanda versa, em síntese, sobre a existência (ou não) de vínculo empregatício, em contraposição à alegada prestação de serviços de forma autônoma. 2- Na petição inicial a autora narra que trabalhou para a reclamada, SEVEN TERCEIRIZAÇÕES EM SAÚDE LTDA, pelo período de 01/01/2025 a 21/10/2025,  exercendo a função de técnica de enfermagem. Requer o reconhecimento de vínculo empregatício, sustentando a presença dos requisitos exigidos pelo art. 3º da CLT. 3- Em contestação (id. 204c42d, fls.  783/804), a reclamada, SEVEN TERCEIRIZAÇÕES EM SAÚDE LTDA, alega, em síntese, que a reclamante prestou serviços na condição de profissional autônoma e tinha total autonomia para aceitar ou recusar plantões, organizar sua agenda e prestar serviços a outras instituições de saúde, não havendo exclusividade na prestação de serviços, ou seja, sem a presença dos requisitos do art. 3º da CLT. Junta com a defesa cópias de contratos firmados com parte autora, descrevendo que sua finalidade é "a elaboração de serviços autônomos de técnico de enfermagem". 4- Considerando os limites da controvérsia firmada nos autos, verifico que o deslinde da questão posta em juízo perpassa tão somente a análise da presença (ou não) dos requisitos configuradores do vínculo de emprego, destacando não haver alegação de hipótese de pejotização. 5- Releva notar a existência de precedente, em recente decisão sobre o tema, assentando o entendimento no sentido de que não se enquadra no Tema 1389 da repercussão geral o feito cuja controvérsia não envolve a validade de contrato de prestação de serviços nem hipótese de pejotização, mas sim a verificação, no caso concreto, da presença dos requisitos da relação de emprego entre pessoa física e empresa (STF - Rcl 86571/GO – Ministro Gilmar Mendes – publicado em 05/02/2026).    6- Analisando a demanda proposta pela reclamante bem como a tese defensiva apresentada pela reclamada, depreende-se, a rigor, que a questão envolve tão somente a discussão acerca da presença (ou não) dos elementos caracterizadores da relação de emprego, não havendo controvérsia sobre a validade de contrato civil ou comercial de prestação de serviços. Nesse sentido, a mera juntada de cópia de contrato firmado com a reclamante (id. 2eda85f, fls. 814/829) não tem o condão de alterar a lide estabelecida. Tal constatação implica reconhecer a distinção (distinguishing) deste caso ao tema vinculante 1389. 7-  Dessarte,  indefiro o requerimento de suspensão do processo. 8- Aguarde-se a realização da audiência designada. 9- Intime-se. "Conciliar também é realizar justiça" CIANORTE/PR, 30 de abril de 2026. EVERTON GONCALVES DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEVEN TERCEIRIZACOES EM SAUDE LTDA - SEVEN ASSISTENCIA DE ENFERMAGEM LTDA - SEVEN ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA -…

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