Processo 0001649-71.2025.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001649-71.2025.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AIRO 0001649-71.2025.5.10.0017 AGRAVANTE: FRANCISCO EUDES RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES PROCESSO n.º 0001649-71.2025.5.10.0017 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (1003) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO AGRAVANTE: FRANCISCO EUDES RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: JONAS DUARTE JOSE DA SILVA AGRAVADO: PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES   RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES RECORRENTE: FRANCISCO EUDES RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: JONAS DUARTE JOSE DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 17ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA )       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. INTERPOSIÇÃO NO PRAZO DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE NOMENCLATURA EXPRESSA. MERA FALHA FORMAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL. VALORES DOS PEDIDOS. NATUREZA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADOECIMENTO SUPERVENIENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS DA DISPENSA. SÚMULA 371 DO TST. VALIDADE DO DISTRATO. ESTABILIDADE CONVENCIONAL. REQUISITO DE RETORNO AO TRABALHO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. RECURSOS ORDINÁRIOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra decisão que negou seguimento ao seu recurso ordinário por intempestividade, e recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela provisória para reconhecer a suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença concedido no curso do aviso prévio indenizado e deferir o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento, mas indeferindo a nulidade da dispensa, a reintegração definitiva, a limitação da condenação aos valores estimados na inicial e a estabilidade prevista em convenção coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso ordinário protocolizado no prazo das contrarrazões, sem menção expressa ao termo adesivo, deve ser admitido como recurso ordinário adesivo; (ii) os valores indicados na petição inicial vinculam e limitam o teto da condenação na fase de liquidação; (iii) a concessão de auxílio-doença previdenciário comum no curso do aviso prévio indenizado gera a nulidade absoluta da dispensa com reintegração definitiva ou apenas a suspensão do liame contratual com adiamento dos efeitos da rescisão; e (iv) o empregado faz jus à estabilidade provisória prevista em norma coletiva que exige, como requisito cumulativo, o efetivo retorno ao trabalho após a cessação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: O apelo apresentado pelo trabalhador sob a designação de recurso ordinário no prazo destinado às contrarrazões preenche os requisitos do recurso adesivo, de modo que a falta de uso do termo adesivo constitui mera falha técnica formal que não impede o conhecimento da peça, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal. A indicação do valor dos pedidos na petição inicial possui caráter…

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