Processo 0001649-72.2026.8.16.0129
TJPR • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: par-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001649-72.2026.8.16.0129 Processo: 0001649-72.2026.8.16.0129 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$58.853,67 Suscitante(s): Vinicius Prado Alves Suscitado(s): IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA Imobiliária Paranaguá LTDA Vistos. 1. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto por VINICIUS PRADO ALVES em face de IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA. No despacho de mov. 7.1, foi determinado que a parte suscitante emendasse a petição inicial para, entre outras providências, comprovar a inexistência de inventário em nome de um dos sócios falecidos, o Sr. Elias Moraes Pereira, mediante a apresentação da certidão correspondente. Essa comprovação era condição para a análise da representação de seu espólio, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento, sob pena de extinção. Intimada, a parte autora apresentou a petição de mov. 10.1. Nela, cumpriu parte das diligências, mas, no que tange ao sócio Elias Moraes Pereira, informou não ter localizado processo de inventário e requereu ao juízo a realização de diligências para a obtenção das informações. Argumentou ser excessivamente oneroso o acesso a tais dados, invocando o art. 319, §§ 1º e 3º, do CPC. É o breve relatório. Decido. 2. O feito comporta extinção sem resolução do mérito. A determinação de emenda à inicial (mov. 7.1) condicionou o prosseguimento do feito à correta qualificação e representação processual dos espólios dos sócios falecidos. Para o caso de inexistência de inventário, a apresentação da respectiva certidão negativa é documento indispensável para comprovar a alegação e permitir a sucessão processual pelo administrador provisório ou pelo conjunto de herdeiros. Nesse aspecto, inviável o acolhimento do pleito de mov. 10.1. Com efeito, em que pesem as alegações trazidas pela parte autora, a determinação judicial visou o correto processamento do incidente. A juntada de uma certidão de inexistência de inventário é diligência mínima e esperada da parte que busca a tutela jurisdicional, sendo um ônus processual do qual não pode se eximir. Nesse aspecto, a previsão do art. 319, §§ 1º e 3º, do CPC não socorre o suscitante, pois a situação não torna "impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça". Trata-se de diligência padrão, cujo custo ou complexidade não justifica a inércia da parte ou a imposição do encargo ao aparato judicial. O ônus de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação é do autor, conforme art. 320 do CPC. Assim, intimada para emendar a inicial e não o fazendo de forma satisfatória no prazo concedido, a consequência processual é o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Custas pela parte suscitante, observada a gratuidade da justiça já concedida nos autos principais, que ora estendo a este incidente. Sem honorários, pois não houve citação da parte…
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