Processo 0001649-74.2025.5.08.0131
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0001649-74.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: THALYSSON MATHEUS RODRIGUES LIMA RECLAMADO: HIDRAUTEC SERVICOS E COMPONENTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f091fe0 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT A parte autora peticiona no feito requerendo a desconsideração da personalidade jurídica, tendo conta que todas as pesquisas patrimoniais em nome da executada restaram infrutíferas. Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica das empresas é instituto que visa evitar a ocorrência de fraudes, nas quais os respectivos sócios procuram se livrar da responsabilização de dívidas contraídas pela sociedade/empresa. O artigo 50 do Código Civil, c/c o artigo 8º da CLT, é claro ao dispor a respeito da responsabilização dos sócios da empresa nos casos de abuso de personalidade, além de o § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor prever a desconsideração da personalidade jurídica sempre que se mostrar um obstáculo à quitação do crédito. Há que se observar ainda, o princípio do privilégio do crédito trabalhista, de caráter alimentar, destinado à sobrevivência do trabalhador. Assim, tendo em vista que a executada não adimpliu com a obrigação de pagar o seu débito e considerado os dispositivos legais acima, além do art. 133 do CPC, DEFIRO à pedido do exequente, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em face do(s) sócio(s), SAIRONE SOUSA FRAZAO, XXX.XXX.XXX-XX A Secretaria da Vara deverá incluí-lo no polo passivo da demanda, notificando-o, para, querendo, manifestar-se nos próprios autos sobre o incidente de desconsideração, no prazo de 15 dias (art. 135 do CPC). Com fundamento no art. 139, IV e 301 do CPC, DEFIRO o ARRESTO cautelar de ativos financeiros e bens dos executados ora incluídos temporariamente, ficando autorizada a utilização do sistema SISBAJUD para pesquisa de ativos financeiros. Expirado o prazo ou se apresentada manifestação sobre o incidente de desconsideração, retornem os autos conclusos para decisão do IDPJ. PARAUAPEBAS/PA, 29 de abril de 2026. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HIDRAUTEC SERVICOS E COMPONENTES LTDA
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