Processo 0001649-76.2012.8.05.0256

TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0001649-76.2012.8.05.0256
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Teixeira de Freitas
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS  Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0001649-76.2012.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): RODOLFO GERD SEIFERT (OAB:BA28116-A), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: PAULO JOSE INACIO Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designada. 1. RELATÓRIO STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (atual denominação de BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A.) ajuizou Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de PAULO JOSÉ INÁCIO, ambos qualificados nos autos. Sustentou a parte autora que celebrou com o réu, em 29/09/2011, o Contrato de Financiamento nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor financiado de R$ 33.877,72, a ser pago em 36 parcelas mensais e sucessivas no valor individual de R$ 1.309,83, com vencimento final avençado para 29/09/2014, garantido pela alienação fiduciária do veículo indicado na inicial. Afirmou o inadimplemento a partir da prestação nº 02, vencida em 29/11/2011, requerendo a concessão de liminar para apreensão do bem e a consolidação da propriedade em seu favor. A liminar foi deferida em 14/06/2012. Expedido o mandado de busca e apreensão e citação, a Oficiala de Justiça lavrou certidão negativa em 17/12/2012, atestando que não localizou o veículo e deixou de citar o réu por residir terceiro no imóvel indicado. O processo permaneceu em trâmite sem que a citação do réu fosse efetuada ou o bem localizado. A pedido da instituição financeira, promoveram-se consultas a sistemas eletrônicos sem resultado prático. Em 17/10/2022, deferiu-se o pedido de suspensão do processo. Após intimações para dar andamento ao feito, noticiou-se o falecimento do réu. Em 20/10/2025, a parte autora acostou a respectiva Certidão de Óbito, demonstrando que PAULO JOSÉ INÁCIO falaceu em 25/10/2021, sem deixar bens. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de direito material e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. A pretensão de busca e apreensão e de cobrança fundada em inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data do vencimento da última parcela pactuada no contrato, momento em que a obrigação se torna integralmente exigível e nasce a pretensão sob a ótica da teoria da actio nata. Analisando a documentação do Contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, verifica-se que o término do ajuste e o vencimento da 36ª e última prestação ocorreram em 29/09/2014. Com isso, o prazo prescricional quinquenal começou a fluir em 29/09/2014, atingindo seu termo final e consumando-se em 29/09/2019. Embora a demanda tenha sido proposta em 27/03/2012, o réu jamais foi citado no curso de mais de uma década de tramitação. Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a…

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