Processo 0001649-91.2025.8.16.0037
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001649-91.2025.8.16.0037 Processo: 0001649-91.2025.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$47.564,06 Exequente(s): Banco Daycoval S/A Executado(s): José Leomar Tibes de Souza Vistos, 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial por força da decisão de seq. 62.1, ajuizada por Banco Daycoval S/A em face de José Leomar Tibes de Souza. No curso do feito, as partes compareceram aos autos (seq. 82.1) noticiando a celebração de transação para a entrega amigável do veículo descrito na inicial e a respectiva quitação da dívida. Juntaram o termo de acordo em seq. 82.2, postulando pela sua homologação judicial, com a extinção do processo e a dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes, conforme o artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Vieram-me conclusos. 2. Da análise do caderno processual, verifica-se que a transação apresentada pelas partes em seq. 82.2 atende aos requisitos legais de validade. Os celebrantes são capazes, o objeto é lícito e o direito em questão é disponível. Além disso, as partes encontram-se devidamente representadas por seus procuradores com poderes para transigir. No que tange ao pedido de dispensa das custas remanescentes, aplica-se ao caso o disposto no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver. No presente caso, a composição foi comunicada antes do julgamento do mérito da execução, autorizando o acolhimento do pleito. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (seq. 82.1 e 82.2), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas processuais conforme pactuado no termo de acordo. Verificada a existência de custas remanescentes, declaro as partes dispensadas do pagamento, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme ajustado pelas partes. Havendo restrições judiciais inseridas via sistema RENAJUD por este juízo, proceda-se ao levantamento imediato. Considerando que a celebração de acordo implica preclusão lógica e ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença nesta data. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande do Sul, 02 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
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