Processo 0001650-19.2012.4.01.4100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001650-19.2012.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO SERGIO AMARAL GONDIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIEL PEDROSO DOS REIS - RO4736-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): PAULO SERGIO AMARAL GONDIM ADRIEL PEDROSO DOS REIS - (OAB: RO4736-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463137025) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001650-19.2012.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001650-19.2012.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO SERGIO AMARAL GONDIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIEL PEDROSO DOS REIS - RO4736-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001650-19.2012.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO SERGIO AMARAL GONDIM e outros APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial. Foi realizada perícia judicial. A sentença reconheceu como especial os períodos de 15/04/1989 a 30/04/1995, 01/01/1996 a 30/06/1996 e 16/03/2011 a 07/03/2012, com fundamento no art. 57 da Lei 8.213/91 e na Súmula Vinculante 33 do STF. Indeferiu, todavia, o reconhecimento dos demais períodos pleiteados, por ausência de prova técnica suficiente. Em suas razões recursais, o autor aduz, em síntese, que exerceu funções de médico em condições insalubres e com exposição a agentes biológicos desde 1981. Sustenta que houve violação à presunção legal de insalubridade aplicável à categoria de médico até 28/04/1995. Requereu o reconhecimento integral do tempo como especial e, subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum com aplicação do fator 1,4, para fins de aposentadoria integral com paridade, nos moldes do art. 40, §4º, da Constituição Federal. Por sua vez, em sede de apelação, o IBAMA requer seja declara a nulidade da sentença na parte em que reconhece como especial período laborado na FUNASA e, no mérito, que sejam negados os pedidos veiculados na inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001650-19.2012.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO SERGIO AMARAL GONDIM e outros APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade. O autor foi redistribuído ao quadro de pessoal do IBAMA como médico, cargo ao qual permaneceu vinculado durante todo o período de trabalho, inclusive…
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