Processo 0001650-27.2025.5.13.0032

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001650-27.2025.5.13.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA CABRAL CAMPOS RORSum 0001650-27.2025.5.13.0032 RECORRENTE: CARLOS DANIEL SOARES JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS DANIEL SOARES JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f7f805 proferida nos autos. RORSum 0001650-27.2025.5.13.0032 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HOPE EMPREENDIMENTOS LTDA GABRIEL PONTES VITAL (PB13694) RAFAEL PONTES VITAL (PB15534) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS DANIEL SOARES JESUS DANILO FREITAS DE OLIVEIRA NUNES (BA30677) ICARO MANOEL PASSOS MENEZES (BA36162) RAQUEL COSTA OLIVEIRA (PB28795)   RECURSO DE: HOPE EMPREENDIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id 41e50d9; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 065dcc8). Representação processual regular (Id f40078e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c5b43ea: R$ 10.575,17; Custas fixadas, id c5b43ea: R$ 211,50; Depósito recursal recolhido no RO, id 51f1277: R$ 10.575,17; Custas pagas no RO: id 51f1277.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): -violação ao artigo 477, §8º; 482, i, da CLT -violação ao tema vinculante 52 do TST -violação ao artigo 422 do CC A reclamada insurge-se contra a decisão regional que manteve a condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Alega que “A multa do art. 477, §8º, da CLT pressupõe mora no pagamento das verbas rescisórias. A mora, por sua vez, exige que a obrigação seja certa, líquida e exigível no momento em que o devedor deixa de cumpri-la. Quando há controvérsia razoável sobre a própria modalidade de extinção contratual, a obrigação de pagar verbas de rescisão indireta não era exigível antes do reconhecimento judicial — razão pela qual a mora é inexistente no período anterior à sentença.”. Aduz que “O Tema 52 do TST fixou que a multa é devida quando "reconhecida em juízo" a rescisão indireta — mas não afastou a excludente da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 8º, §1º, da CLT) aplicável ao empregador que contestava fundadamente a modalidade rescisória. A decisão recorrida aplicou o Tema 52 sem esse necessário cotejo, violando o art. 477, §8º, da CLT e o art. 422 do CC. “.  Quanto ao tema, assim decidiu o regional:   Multa do art. 477, §8º, da CLT O reclamado alega a existência de controvérsia razoável sobre a modalidade rescisória e sustenta que a mora só existiria após o trânsito em julgado da sentença. O argumento não prospera. Verificada a ausência de quitação dos títulos rescisórios no prazo legal, incide a penalidade prevista no § 8º do art. 477 da CLT. O fato de ter havido rescisão indireta não afasta tal penalização, devendo o empregador responder por todas as consequências dela advindas, conforme o Tema 52 em Incidente de Recursos Repetitivos do TST, verbis: Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Cabe esclarecer que a única hipótese excludente da multa é quando o trabalhador comprovadamente dá causa à mora. Ao forçar o…

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