Processo 0001650-29.2025.5.21.0024

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001650-29.2025.5.21.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
07/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0001650-29.2025.5.21.0024 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATA BEATRIZ ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 157b0f0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001650-29.2025.5.21.0024 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   1. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrente:   Advogado(s):   2. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido:   Advogado(s):   INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido:   Advogado(s):   RENATA BEATRIZ ALVES DE OLIVEIRA LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO (RN10213) Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE   RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão em 15/04/2026 via Domicílio Eletrônico, conforme consulta realizada no PJe-2; e recurso de revista interposto em 23/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação ao artigo 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021. - contrariedade à ADC 16, e aos temas de repercussão geral do STF nº 246 e nº 1.118. O recorrente defende a impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública sem prova concreta de culpa na fiscalização contratual, afirmando que o TRT reconheceu culpa presumida com base apenas no inadimplemento trabalhista da empresa terceirizada. Diz que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode decorrer de presunção de culpa nem da mera ausência de prova produzida pela Administração, sendo indispensável a demonstração concreta, pela parte autora, de conduta negligente do tomador de serviços. Sustenta violação ao artigo 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021 e incompatibilidade da decisão regional com a tese firmada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral, bem como com os entendimentos consolidados na ADC 16 e no Tema 246, segundo os quais a mera inadimplência da contratada não transfere automaticamente ao ente público a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas.  Analisando os autos, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT. Registre-se que não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso.…

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