Processo 0001650-32.2025.5.10.0801

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001650-32.2025.5.10.0801
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001650-32.2025.5.10.0801 RECORRENTE: LEANDRO SOARES GONCALVES RECORRIDO: GISELE DE CASTRO S COSTA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001650-32.2025.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: LEANDRO SOARES GONCALVES ADVOGADO: CARLOS FRANKLIN DE LIMA BORGES RECORRIDO: GISELE DE CASTRO S COSTA ADVOGADO: GISELLE COELHO CAMARGO RECORRIDO: GISELE DE CASTRO SANTOS COSTA ADVOGADO: GISELLE COELHO CAMARGO RECORRIDO: ALFREDO DE ALMEIDA COSTA ADVOGADO: GISELLE COELHO CAMARGO RECORRIDO: JOCELIO CABRAL MENDONCA           EMENTA: EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Demonstrado que a parte foi devidamente intimada a indicar qual dos reclamados seria o real empregador em processo anterior, extinto sem resolução do mérito, e propõe nova ação, com as mesmas partes e mesma causa de pedir, sem, contudo, corrigir o vício, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz Daniel Izidoro Calabro Queiroga, atuando na 2ª Vara do Trabalho de Palma/TO, por meio da sentença às fls. 251/253, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Recurso ordinário, pelo reclamante, às fls. 255/264. Contrarrazões às fls. 267/274 e 275/279. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso.   RECURSO DO RECLAMANTE INÉPCIA DA INICIAL O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito aos seguintes fundamentos: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REPROPOSITURA DE AÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO As reclamadas arguem a inépcia da petição inicial, sustentando que se trata de mera reprodução de ação anterior (Processo nº 0001441-94.2024.5.10.0802), a qual foi extinta sem resolução do mérito justamente por inépcia (Sentença Id e0b5b19). Assiste-lhes razão. No processo do trabalho, embora vigore o princípio da simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT), a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, de forma a permitir a correta compreensão da lide e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. A sentença proferida nos autos do Processo nº 0001441-94.2024.5.10.0802, que envolve as mesmas partes e causa de pedir, extinguiu o feito por inépcia, ao reconhecer que a petição inicial era genérica e não indicava qual dos reclamados seria o empregador, além de não formular pedido expresso de reconhecimento de vínculo. Na presente ação, embora o autor tenha sanado o vício relativo à ausência de pedido de reconhecimento de vínculo, a exordial persiste no vício principal e mais grave: a indefinição do empregador. O reclamante arrola quatro pessoas, físicas e jurídica, no polo passivo e atribui a todas, de forma genérica e indistinta, a condição de "reclamados" e contratantes, sem delimitar a conduta, a responsabilidade ou o papel de cada uma na suposta relação de emprego. A identificação clara do empregador é requisito essencial para a configuração da lide trabalhista e…

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