Processo 0001650-41.2025.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001650-41.2025.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001650-41.2025.5.12.0004 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO RECORRIDO: MERCADO & HORTIFRUTI SAO JOSE LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001650-41.2025.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO RECORRIDO: MERCADO & HORTIFRUTI SAO JOSE LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A violação de cláusula convencional sujeita a parte infratora à sanção prevista no instrumento normativo.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE. Inconformado com a sentença de improcedência da ação (ID. dc22156), o Sindicato recorre pelas razões de ID. 4e33fd8, buscando a reforma do julgado. Preliminarmente, argui a nulidade da sentença por violação aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, insculpidos nos art. 5º, inciso LIV e XXXVII, ambos da Constituição da República. No mérito, busca a condenação da empresa demandada ao pagamento da multa convencional. Sem contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (ID. 0126fbe), opinando pelo registro de ciência quanto ao teor dos autos, sem emissão, neste momento, de manifestação sobre o mérito recursal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE. NULIDADE PROCESSUAL O autor pretende a declaração de nulidade da sentença. Alega que o magistrado de primeiro grau, de ofício, declarou inválida cláusula de termo aditivo que prevê a necessidade de acordo coletivo para funcionamento em feriados, sem que o sindicato pudesse se manifestar. Sustenta que a decisão é extra petita, ignorando os limites da lide, especialmente porque a parte recorrida, revel, não suscitou a invalidade da cláusula. Afirma que o magistrado se inseriu indevidamente na relação jurídica, violando o art. 492 do CPC, o art. 5º, incisos LIV e LV, e o art. 93, inciso IX, da CF. Postula o retorno dos autos à origem para novo julgamento. No caso em apreço, trata-se de ação de cumprimento, em que o Sindicato autor postula a condenação da ré ao pagamento de multa convencional. O recorrente considera nula a sentença, por alegada violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRFB) e à segurança jurídica (art. 5º, XXXVII, CF). Afirma que o Magistrado da origem teria declarado inválida cláusula estabelecida em convenção coletiva de trabalho (CCT) sem observar a exigência de intimação do litisconsórcio necessário, prevista no art. 611-A, § 5º, da CLT. Entende que a ação de cumprimento inicialmente proposta teria sido convertida em uma ação anulatória de cláusula convencional. Diferentemente do que estabelece o parágrafo 5º do art. 611-A da CLT, citado pelo recorrente, a presente ação de cumprimento não tem por objeto a anulação de cláusula convencional e, tampouco, foi esse o rumo dado à demanda. Ressalto que o simples fato de o magistrado sentenciante ter afastado a aplicação das cláusulas convencionais, no caso concreto (com efeito "inter partes"), não dá ensejo à conversão da presente demanda em "ação anulatória de cláusula convencional", que possui efeito…

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