Processo 0001650-51.2025.8.16.0110
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001650-51.2025.8.16.0110 Processo: 0001650-51.2025.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$30.728,65 Autor(s): JOÉL SOARES NÉTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação de concessão de benefício por incapacidade permanente, com pedido sucessivo de benefício por incapacidade temporária” proposta por JOEL SOARES NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na inicial, o autor relatou que foi diagnosticado com dor lombar baixa (lombalgia) (CID M54.5), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e retardo mental moderado (CID F71), patologias essas que lhe geraram incapacidade para exercer sua atividade laborativa como agricultor. Em decorrência disso, aduziu que, em 2025, requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 719.806.563-6), o qual foi indeferido injustamente, sob o fundamento de “não constatação de incapacidade laborativa”. Por fim, argumentando que preenche os requisitos necessários, requereu a procedência da demanda, com a concessão do benefício por incapacidade permanente, ou, sucessivamente, do benefício por incapacidade temporária. Juntou documentos (mov. 1.2/1.12). A inicial foi recebida pela decisão de mov. 8.1, ocasião em que foi determinada a realização de perícia médica. Sobreveio laudo pericial ao mov. 30.1. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo ao mov. 35.1. Na mesma ocasião, de forma subsidiária, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, alegou que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação. Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas (movs. 49 e 50), a decisão de mov. 52.1 homologou o laudo pericial e encerrou a instrução processual. Alegações finais apresentadas aos movs. 56.1 e 59.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o essencial do relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A autarquia previdenciária requereu, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição do direito da parte autora. A pretensão da autora refere-se às parcelas que entende devidas desde a data em que realizou o pedido administrativo para concessão do benefício de auxílio-doença, ou seja, desde 26/02/2025. Considerando que a demanda foi ajuizada em 23/10/2025 não há o que se falar em prescrição, conforme preceitua o parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91. 2.2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Por conseguinte, analisando os autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais, posto que o Juízo é competente para apreciar o pedido, a citação do requerido foi válida, as partes são legitimadas para o feito, estando representadas processualmente por profissionais habilitados. Isto posto, passo à análise do mérito. Ao presente caso, para que seja concedido o benefício pleiteado, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, impostos na forma dos artigos da Lei 8213/91, a seguir transcritos. Pois bem, a…
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