Processo 0001650-64.2025.5.18.0104
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0001650-64.2025.5.18.0104 RECORRENTE: ROSANGELA BORGES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSANGELA BORGES DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum-0001650-64.2025.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : BRF S/A ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRENTE : ROSANGELA BORGES DA SILVA ADVOGADO : PAULO HENRIQUE AGAIPITO LIMA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC. TEMA 1.059 DO STJ. IRDR TEMA 38 DO TRT DA 18ª REGIÃO. Não conhecido o recurso da reclamada e desprovido o recurso da reclamante, impõe-se a majoração, de ofício, dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do CPC, em observância à tese firmada no Tema 1.059 do STJ e ao IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38) do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença, inclusive a suspensão da exigibilidade da verba devida pela reclamante. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da reclamada é adequado, tempestivo e, embora tenha procedido ao recolhimento das custas processuais, não efetuou o depósito judicial. Explico. Apesar de ser possível sua substituição pelo seguro-garantia (artigo 899, §11, da CLT), a documentação apresentada não preencheu os requisitos exigidos pelo art. 5º do Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. Explico. O seguro garantia apresentado pela reclamada contém as seguintes cláusulas de concorrência de garantias: "12. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS 12.1. Quando esta Apólice concorrer com outras garantias eventualmente oferecidas pelo Tomador ao Segurado, estas deverão ser executadas pari passu e proporcionalmente. 12.2. É vedada a utilização de mais de um seguro garantia para cobrir a mesma obrigação do objeto principal, salvo no caso de apólices complementares." (Fl. 3988) As cláusulas supratranscritas já foram apreciadas por esta Eg. Turma, por ocasião do julgamento do ROT nº 0000674-63.2025.5.18.0102, envolvendo a mesma reclamada, relatado pelo Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, julgado em 27-2-2026, do qual participei. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, bem como para evitar repetições desnecessárias, peço vênia para transcrever os fundamentos lançados no referido julgado, os quais adoto como razões de decidir: "Ocorre que a apólice apresentada contém cláusulas que limitam, na prática, a garantia ofertada e condicionam a execução à existência de outras garantias ou à repartição do risco entre cosseguradoras, em desconformidade com a finalidade do seguro garantia judicial utilizado como substituto do depósito recursal, bem como com o art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois comprometem a certeza e a suficiência da cobertura exigida para o preparo do recurso interposto. Com…
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