Processo 0001650-67.2024.8.27.2733

TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0001650-67.2024.8.27.2733
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Pedro Afonso
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001650-67.2024.8.27.2733/TO AUTOR : VANAMÉRICA DE SOUSA GOMES ADVOGADO(A) : SEBASTIÃO PONTES FERNANDES (OAB TO005823) AUTOR : RAIMUNDO NONATO VIEIRA ADVOGADO(A) : SEBASTIÃO PONTES FERNANDES (OAB TO005823) AUTOR : ENEDINA BONIFACIO VIEIRA ADVOGADO(A) : SEBASTIÃO PONTES FERNANDES (OAB TO005823) RÉU : MARIA AMÉLIA TELES FONSECA SOUSA ADVOGADO(A) : SAMUEL ALVES E SILVA (OAB TO010948) RÉU : BELARMINO PRADO DE SOUSA ADVOGADO(A) : SAMUEL ALVES E SILVA (OAB TO010948) INTERESSADO : SEBASTIÃO JOSÉ DE CARVALHO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO SENTENÇA Trata-se de  AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR  ajuizada por  VANAMÉRICA DE SOUSA GOMES ,  RAIMUNDO NONATO VIEIRA  e  ENEDINA BONIFACIO VIEIRA  em face de  MARIA AMÉLIA TELES FONSECA SOUSA  e  BELARMINO PRADO DE SOUSA , todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em sua petição inicial (Evento 1), que são legítimos possuidores da área rural denominada "Fazenda Pedra Preta", com extensão de 1.752,7439 hectares, localizada no município de Pedro Afonso/TO. Afirmam que a posse do referido imóvel foi adquirida por seus pais de criação, Pedro Pantaleão de Sousa e Amazillia Aguiar de Sousa, em 10 de fevereiro de 1975, e que, após o falecimento destes, continuaram a exercer a posse de forma direta e indireta. Sustentam que, no início do ano de 2023, foram surpreendidos com atos de esbulho possessório praticados pelos réus, que teriam invadido a área e iniciado o desmatamento para plantio de lavoura. Alegam, ainda, a ocorrência de fraudes em matrículas de imóveis vizinhos, especificamente na "Fazenda Canabrava ou Gorgulho", que teriam resultado em uma sobreposição indevida sobre a área da "Fazenda Pedra Preta". Diante disso, postularam, em sede de liminar, a expedição de mandado de reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação dos réus em perdas e danos. Inicialmente, a gratuidade da justiça foi indeferida (Evento 20), decisão que foi objeto de Agravo de Instrumento (Eventos 21 e 22), posteriormente provido pelo Tribunal de Justiça para conceder o benefício aos autores. A comunicação da baixa e do trânsito em julgado do referido recurso consta dos Eventos 23, 56 e 65. O pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido por este juízo (Evento 26), sob o fundamento de se tratar de posse velha, ultrapassado o prazo de ano e dia previsto no artigo 558 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação dos réus e a designação de audiência de conciliação. O réu  BELARMINO PRADO DE SOUSA  foi devidamente citado (Evento 31), enquanto a citação da ré  MARIA AMÉLIA TELES FONSECA SOUSA  restou infrutífera em um primeiro momento (Evento 33). No curso do processo,  SEBASTIÃO JOSÉ DE CARVALHO  requereu sua habilitação como terceiro interessado (Evento 13), o que foi deferido por este juízo (Eventos 34 e 55). Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa (Evento 52). Os réus,  BELARMINO PRADO DE SOUSA  e  MARIA AMÉLIA TELES FONSECA SOUSA , apresentaram contestação (Evento 57), arguindo, em sede de preliminar:  a)  a inadequação da via eleita, por entenderem que a controvérsia possui natureza petitória, envolvendo a validade de registros imobiliários;  b)  a perda do rito especial possessório, em razão do decurso do prazo de ano e dia; e  c)  a inépcia parcial da inicial, por suposta indeterminação do objeto da lide. No mérito, defenderam a…

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