Processo 0001650-68.2026.5.05.0661

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001650-68.2026.5.05.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreiras
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0001650-68.2026.5.05.0661 RECLAMANTE: LARISSA SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: INSTITUTO VIGORE DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5bddd7 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos. LARISSA SANTOS DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de INSTITUTO VIGORE DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, ICARO PABLO DA SILVA RAMOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que a primeira reclamada seja compelida ao pagamento imediato das verbas rescisórias incontroversas, que o Juízo determine a expedição de alvará judicial para habilitação no seguro-desemprego, bem como a concessão de medida cautelar de arresto e bloqueio dos créditos retidos pelo INSS em favor da primeira reclamada. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300, caput, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, contudo, a matéria em discussão recomenda dilação probatória, não sendo possível constatar, por ora, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, passível de controvérsia acerca da modalidade de encerramento do pacto laboral e da efetiva ausência de pagamento das verbas rescisórias, bem como do preenchimento dos demais requisitos legais complementares ao alegado, matérias cujo exame será mais adequado em sede de cognição exauriente, em respeito, inclusive, à ampla defesa e ao contraditório. Nestes termos, releva notar que o aviso prévio juntado pela parte autora (fl. 26; id. c881e0f) não está assinado pela empregadora, o que fragiliza a comprovação do termo final do contrato, da própria modalidade de dispensa e do inadimplemento das verbas rescisórias tidas por incontroversas em sede de cognição sumária. Portanto, sem o contraditório, não é possível, nesta fase processual, concluir de forma segura pela existência do direito invocado, pois a materialidade dos fatos alegados depende de comprovação que somente será possível após a manifestação das reclamadas e a produção de provas.  O mesmo se diga a respeito do requerimento cautelar formulado, que não encontra respaldo em prova documental mínima nos autos acerca da existência e da retenção de créditos pelo INSS. Ante o exposto, indefiro o requerimento autoral de concessão de tutela provisória de urgência. Notifiquem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. BARREIRAS/BA, 14 de julho de 2026. TIAGO DANTAS PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA SANTOS DE OLIVEIRA

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