Processo 0001650-70.2025.5.17.0014

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001650-70.2025.5.17.0014
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001650-70.2025.5.17.0014 REQUERENTE: CARLOS JOSE MAGALHAES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56f0d8f proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença Coletiva proposta por CARLOS JOSE MAGALHAES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a liquidação e a execução individual do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0003206-05.2014.5.17.0011, que reconheceu aos substituídos do Sindicato dos Bancários do Espírito Santo o direito ao pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas laboradas. Uma vez proferida na decisão liminar pelo Juiz do Trabalho Convocado Luis Claudio dos Santos Branco, autoridade competente deste e. Regional, na Ação Rescisória nº 0000512-76.2026.5.17.0000, determinando a suspensão dos atos executórios, opera-se o fenômeno da prejudicialidade externa que obsta o prosseguimento das execuções individuais, conforme autoriza o artigo 313, inciso V, alínea "a", e inciso VIII, do CPC. A manutenção da tramitação da presente execução, mediante a prática de atos de liquidação, homologação de cálculos ou constrição de bens, violaria diretamente a autoridade da decisão liminar emanada pela instância superior. Conforme bem ponderado na decisão do Relator Convocado, a plausibilidade do direito reside na potencial violação de preceito normativo e na divergência jurisprudencial instaurada em face da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto aos limites do título executivo judicial, notadamente no que tange à aplicabilidade da condenação aos empregados que aderiram espontaneamente à ESU/2008 ou que desempenharam atribuições de Gerente Geral e outros cargos equivalentes ou superiores de alta fidúcia. Ademais, o perigo de dano exsurge límpido na hipótese de prosseguimento de atos expropriatórios ou de levantamento de depósitos pecuniários expressivos. A liberação de valores em sede de execuções individuais pulverizadas acarreta manifesto risco de irreversibilidade da medida judicial, ante a evidente dificuldade de recuperação de verbas de natureza alimentar em caso de posterior procedência da ação rescisória, o que justifica plenamente a suspensão de tais execuções individuais até o julgamento final da referida Ação Rescisória nº 0000512-76.2026.5.17.0000. Portanto, caracterizada a concessão de tutela provisória apta a suspender a eficácia do título executivo judicial originário, impõe-se o imediato sobrestamento do feito. Diante do exposto, DECIDO: a) DETERMINAR A SUSPENSÃO do trâmite do presente cumprimento de sentença individual de número 0001650-72.2025.5.17.0014, em cumprimento à tutela provisória de urgência deferida pelo Juiz do Trabalho Convocado Luis Claudio dos Santos Branco nos autos da Ação Rescisória nº 0000512-76.2026.5.17.0000 em trâmite perante o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, devendo o sobrestamento vigorar até o julgamento final da referida ação rescisória; b) SOBRESTAR provisoriamente a análise das impugnações de cálculos apresentadas pelas partes, bem como a prática de qualquer ato de constrição patrimonial ou de liberação de valores em favor da exequente até ulterior deliberação do Juízo ou do Tribunal; c) DETERMINAR à Secretaria da Vara que proceda ao devido registro da suspensão do processo no sistema de processamento eletrônico (PJe),…

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