Processo 0001650-75.2022.8.16.0039

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001650-75.2022.8.16.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001650-75.2022.8.16.0039 Recurso:   0001650-75.2022.8.16.0039 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s):   Município de Andirá/PR Apelado(s):   P. S. N. Assessoria Administrativa Empresarial Ltda. Relator:   Desembargador Fernando César Zeni (em substituição ao Desembargador Roberto Antonio Massaro).   APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR AO TEMA Nº 1.184 DO STF. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2022 SEM ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. APLICAÇÃO DO ART. 1º, PAR. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/24 DO CNJ. APLICAÇÃO DO TEMA 1428 DO STF, O QUAL DELIBEROU QUE A RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ NÃO USURPA E NEM INTERFERE NA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.     1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de Execução Fiscal nº 0001650-75.2022.8.16.0039, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse de agir (mov. 86.1). Em suas razões recursais, o Município requer: a) a anulação da sentença, por não ter oportunizado prévia manifestação à Fazenda Pública sobre a extinção da execução fiscal, a fim de garantir ao Município o direito de defesa; ou b) a reforma da sentença para reconhecer a autonomia municipal na fixação do critério de baixo valor, bem como para garantir que o devedor possa ser localizado; ou d) que sejam expressamente debatidos os fundamentos constitucionais e legais levantados no presente recurso, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de Recurso Extraordinário e de Recurso Especial (mov. 89.1). 2. A possibilidade de ajuizamento e extinção da execução fiscal deve ser analisada nos termos definidos no julgamento do Tema nº 1.184 pelo STF e em conjunto com a Resolução nº 547/2024 do CNJ. No caso em apreço, a execução fiscal foi ajuizada em 29/07/2022, visando à cobrança de dívida ativa no valor de R$ 4.282,91, referente a Refis Mobiliário, Taxa de Alvará de Licença e Taxa de Vigilância Sanitária (mov. 1.2). Por se tratar de dívida abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplica-se o entendimento do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, como já mencionado. O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.355.208/STF (Tema nº 1184), que foi assim ementado:   “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.…

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