Processo 0001650-84.2025.5.12.0022

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001650-84.2025.5.12.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001650-84.2025.5.12.0022 RECORRENTE: ROBERT DA SILVA NUNES RECORRIDO: JUTI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001650-84.2025.5.12.0022  RECORRENTE: ROBERT DA SILVA NUNES  RECORRIDO: JUTI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA        ROT 0001650-84.2025.5.12.0022 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ROBERT DA SILVA NUNES ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) Recorrido:   Advogado(s):   JUTI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA VANESSA CARIJIO (PR70780)   RECURSO DE: ROBERT DA SILVA NUNES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026; recurso apresentado em 25/06/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 428, II, do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente pretende a reforma do julgado para que seja reconhecido o regime de sobreaviso, com a condenação ao pagamento de 1/3 da hora normal e reflexos. Consta do acórdão: A prova oral colhida, cujo teor foi explicitado acima, revela que não havia regime de sobreaviso. Nos termos da sentença que solveu a questão, tenho também que a restrição à locomoção do trabalhador, exigida para a configuração do regime de sobreaviso, não foi comprovada. Como bem observado pelo Magistrado sentenciante, "não altera tal conclusão, o fato de a testemunha mencionar que os motoristas não poderiam se afastar do caminhão ou da carga durante o período de descanso. Tal circunstância, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso, sobretudo considerando que veículos de transporte de carga normalmente possuem sistemas de monitoramento e que é prática comum que motoristas pernoitem no próprio caminhão durante as viagens". No caso, denota-se, que não restou caracterizado o regime de plantão ou equivalente, quando o empregado precisa ficar de prontidão aguardando uma chamada para o serviço em qualquer momento fora do horário de trabalho.   Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar contrariedade à Súmula apontada. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. A parte recorrente pleiteia a condenação da recorrida ao pagamento de 60 horas extras mensais previstas na norma coletiva da categoria. Consta do acórdão: Ante o acima exposto, corroboro o entendimento do Juízo a quo no sentido de que "a norma coletiva não institui um pagamento obrigatório de horas extras independentemente da prestação de trabalho extraordinário, mas apenas autoriza uma modalidade facultativa de remuneração mínima, a critério do empregador". Assim, em se tratando de ajuste entre particulares, merece interpretação restritiva o previsto na norma coletiva de trabalho, na forma disposta no art. 114 do CC. Portanto, não há falar em condenação da ré ao pagamento de 60 horas extras mensais, uma vez que a norma coletiva estabelece, de forma opcional o pagamento de horas extras e não uma obrigação.   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não…

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