Processo 0001650-84.2025.8.27.2716
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de sentença Nº 0001650-84.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE : G S GOMES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO RAMIREZ (OAB TO014032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por G S GOMES LTDA em face de FABIANA CARVALHO DOS SANTOS . No curso da satisfação do crédito, este juízo determinou a utilização do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", o que resultou no bloqueio de valores em diversas contas bancárias da executada, totalizando R$ 685,42 (evento 67). A executada, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, manifestou-se nos eventos 73 e 85, sustentando, em síntese, a nulidade e ilegalidade das constrições, alegando que os valores são absolutamente impenhoráveis por três fundamentos: a) procedência assistencial (Programa Bolsa Família); b) natureza alimentar (ganhos de trabalhadora autônoma); e c) proteção à caderneta de poupança. A Defensoria Pública pugnou, preliminarmente, pela intimação pessoal da executada para prestar esclarecimentos específicos sobre a origem das verbas, sob o argumento de que a prova depende de informações personalíssimas que a instituição não detém (evento 78). O exequente apresentou impugnação (evento 91), reconheceu a impenhorabilidade apenas do valor de R$ 432,45, por estar identificado como conta poupança. Quanto aos demais valores R$ 149,62 e R$ 103,35), contestou a alegação de impenhorabilidade, argumentando que os extratos juntados (evento 85) revelam movimentações via PIX entre particulares, o que descaracterizaria a natureza assistencial, além de suscitar a insuficiência de provas quanto à titularidade e origem dos recursos, evocando o Tema Repetitivo 1.235 do STJ. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Da Questão Preliminar: Da Intimação Pessoal da Parte Assistida pela Defensoria Pública Antes de adentrar ao mérito das impenhorabilidades, cumpre analisar o requerimento da Defensoria Pública quanto à intimação pessoal da executada (art. 186, § 2º, CPC). O múnus exercido pela Defensoria Pública nas comarcas do interior do Tocantins, como Dianópolis, frequentemente esbarra na hipossuficiência informacional e técnica dos assistidos. No caso de bloqueios SISBAJUD, a prova da origem da verba (se assistencial ou fruto de trabalho informal) exige minúcias fáticas que apenas a própria parte pode fornecer. Considerando que a Defensora Pública expressamente consignou não possuir poderes ou informações para a defesa material específica neste tópico, o acolhimento da preliminar é medida que garante o contraditório substancial e evita o cerceamento de defesa. Contudo, em atenção à celeridade processual e ao fato de que já existem documentos nos autos (PROB2 a PROB5), passarei à análise do que já é passível de julgamento imediato, postergando a intimação apenas para o que remanescer controvertido. 2. Da Impenhorabilidade Incontroversa (R$ 432,45) Na espécie, verifica-se que o valor de R$ 432,45 foi bloqueado em conta expressamente denominada "Poupança Pessoa Física", conforme documento PROB2 e admitido pelo exequente. O Art. 833, inciso X, do CPC, é taxativo ao declarar a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Tratando-se de valor muito aquém do teto legal e havendo concordância do credor, o levantamento imediato desta constrição é medida que se impõe. 3. Dos Valores Controvertidos (R$ 149,62 e R$ 103,35) e a Aplicação do Tema 1.235 do STJ O cerne da controvérsia reside nos bloqueios…
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