Processo 0001650-88.2025.5.07.0001

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001650-88.2025.5.07.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001650-88.2025.5.07.0001 RECLAMANTE: GABRIEL SILVA ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97faf4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte reclamada na obrigação de pagar à parte reclamante as seguintes verbas: saldo de salário (30 dias); 13º salário proporcional (08/12); férias proporcionais (09/12), acrescidas do terço constitucional; multa do artigo 477 da CLT; pagamento em dobro relativo ao trabalho realizado no dia da categoria estipulado na CCT nos anos de 2022 e 2023 (R$112,76 + R$119,48 = R$ 232,24); tudo nos termos da fundamentação supra. Deve ser deduzido o montante pago no valor de R$2.771,74. Condeno, ainda, a reclamada na obrigação de efetuar os depósitos na conta fundiária do reclamante da diferença do FGTS relativos ao saldo de salário e 13º salário e, ainda, o depósito da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS devidos (devendo ser considerado o extrato analítico de ID 5d9f2df -fl. 323 para dedução dos valores já recolhidos referente aos depósitos de 08/2025). Outrossim, condeno a reclamada na obrigação de expedir e entregar ao reclamante o formulário do perfil profissiográfico PPP e do laudo técnico das condições ambientais de trabalho – LTCAT, bem como a condeno na obrigação de entregar ao reclamante carta de referência. Para fins de cálculos se reconhece que o contrato de trabalho teve vigência no período de 01.12.2021 a 30.08.2025 e que a última remuneração do reclamante foi no montante de R$ 1.675,04, acrescido de 20% de adicional de insalubridade sobre o salário base. Condeno, ainda, a parte reclamada na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o montante da condenação, conforme apurado nos cálculos de liquidação anexos, os quais integram o presente dispositivo. Por outro lado, considerando que o reclamante é sucumbente em relação aos pedidos de aviso prévio e multa pelo descumprimento da norma coletiva, o condeno na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre os valores atribuídos aos mencionados pedido na inicial, ficando desde logo reconhecido que a liquidação e a execução somente ocorrerão caso o credor da verba demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça. Outrossim, considerado que o ajuizamento da ação ocorreu após 30.08.2024, deve ser observado o seguinte critério: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, nos termos da fundamentação supra. Sentença líquida. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 65,86, calculadas sobre o montante de R$ 3.293,22, conforme apurado nos cálculos de liquidação anexos, os quais integram o presente dispositivo. Por força das disposições previstas na Emenda Constitucional n. 20/98 e demais dispositivos legais aplicáveis, impõe-se às partes o recolhimento das contribuições previdenciárias, por ocasião da execução desta decisão, sob pena de execução de tais…

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