Processo 0001650-88.2025.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001650-88.2025.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001650-88.2025.5.17.0008 RECLAMANTE: HIAGO PRESSIDONE DE SOUZA RECLAMADO: CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d77fc86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO HIAGO PRESSIDONE DE SOUZA ajuizou Ação Trabalhista em face de CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME, CDS SERVICOS COMERCIAIS LTDA, MARLUCE PEREIRA BUSINESS e BREMENKAMP TRADING LTDA, alegando que foi contratado pela primeira reclamada em 24 de abril de 2023 para exercer a função de vendedor, sendo dispensado sem justa causa em 20 de outubro de 2025. Aduz  que as comissões eram pagas “por fora” sem integrar a base de cálculo das outras verbas trabalhistas, que não foram inadimplidas nos meses de fevereiro e março de 2025 e que sofreu descontos indevidos nos valores das comissões. Afirma  que laborava aos sábados, das 07h30 às 12h30, sem usufruir do intervalo intrajornada de 15 minutos. Diante do exposto, formulou os pedidos elencados na inicial, que veio acompanhada de documento. Primeira proposta de conciliação rejeitada. As reclamadas apresentaram contestação conjunta, acompanhada apenas da ficha funcional do reclamante, contracheques sem assinatura do autor ou comprovante de pagamento e o TRCT. As arguiram questões preliminares de mérito e impugnaram todos os fatos alegados na inicial. O reclamante  apresentou manifestação escrita sobre a defesa e documentos, reiterando os termos da inicial e requerendo a condenação das reclamadas por litigância de má-fé. Em​ audiência de instrução, foi colhido o depoimento da preposta da reclamada. Sem mais provas a produzir, as partes se reportaram aos elementos dos autos em razões finais. Proposta de conciliação recusada. Os​ autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇAO AOS VALORES DA INICIAL As​ reclamadas arguem a inépcia da petição inicial, sustentando que os pedidos de pagamento de verbas salariais "extrafolha", diferenças de comissões e horas extras são genéricos, imprecisos e desacompanhados de causa de pedir adequada, o que dificultaria a defesa. Sem razão, contudo. O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade. O artigo 840, § 1º, da CLT, em sua redação atual, exige apenas uma "breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" e que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor". Analisando a peça de ingresso (ID. 70c303e), verifica-se que o reclamante expôs de forma clara e suficiente os fatos que fundamentam cada um de seus pedidos. Ele especificou a natureza das verbas pleiteadas (comissões pagas por fora, inadimplência em meses específicos, descontos indevidos, supressão de intervalo), apresentou a média dos valores que entende devidos e descreveu a jornada de trabalho que alega ter cumprido. Tal narrativa permitiu às reclamadas exercerem plenamente o contraditório e a ampla defesa, tanto que apresentaram contestação detalhada, rebatendo ponto a ponto todas as alegações autorais. A exigência de liquidação precisa e detalhada de cada parcela, com a individualização de cada venda, cliente ou minuto extraordinário, não se coaduna com a natureza da petição inicial trabalhista, especialmente quando os documentos necessários para tal apuração, como…

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