Processo 0001651-56.2015.4.03.6003
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001651-56.2015.4.03.6003 AUTOR: DIRCEU DELONGUI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE MARIANO ALVES DE SOUZA - SP291115 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, tendo por objetivo o afastamento da taxa referencial como índice de atualização monetária dos depósitos vinculados ao FGTS. Foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos autorais. O processo foi então suspenso em razão da medida cautelar deferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090. É a síntese do necessário. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente, por maioria de votos, a ADI nº 5090, por meio da qual se questionava a constitucionalidade do critério de remuneração dos depósitos do FGTS, com base na taxa referencial (TR), à época a taxa de atualização dos saldos da poupança; e nos juros capitalizados de 3% ao ano. Decidiu-se que a adoção da taxa referencial (TR) com base na atualização dos depósitos de poupança, com acréscimo dos juros remuneratórios (3%), estabelecidos pelas Leis nº 8.036/90 e nº 8.177/91 para remuneração dos saldos do FGTS, devem ser interpretados conforme a Constituição, fixando-se como piso o índice oficial de inflação (IPCA). Determinou-se a modulação dos efeitos da decisão, afastando-se a recomposição financeira de eventuais perdas passadas. Confira-se a ementa do julgamento: PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Assim, no que se refere à correção dos…
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