Processo 0001651-94.2012.5.07.0012

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001651-94.2012.5.07.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001651-94.2012.5.07.0012 RECLAMANTE: AUGUSTO NEY GARCIA BITU RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência do Ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. "DECISÃO Vistos etc. Os embargos de declaração de ID a76a968 são claramente inadmissíveis, porquanto não apontam qualquer omissão efetiva na decisão embargada. Com efeito, o citado recurso, declaradamente, destina-se a obter deste juízo uma "declaração de reconhecido ao Serpro às prerrogativas de fazenda pública quando ao PAGAMENTO DE DÉBITOS EM PRECATÓRIO". Ora, essa questão não foi objeto da decisão embargada, que se limitou a deixar de receber o agravo de petição manifestamente inadmissível, por atacar a decisão irrecorrível sobre a impugnação aos cálculos. Assim, não conheço dos embargos de declaração. Sobre a aplicação do regime de precatórios, observa-se que o STF, recentemente, decidiu a questão, nestes termos: "Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo regimental na reclamação. Empresa pública prestadora de serviços públicos. Execução . Sujeição ao regime dos precatórios. Violação ao entendimento firmado no julgamento das ADPFs 275 e 387. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental desprovido . I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação, em que se questiona a incidência, ao caso, do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das ADPFs 275 e 387, diante da não aplicação do regime de precatório em favor de empresa pública federal. 2 . Reclamação julgada procedente para cassar a decisão reclamada, determinando que outra seja proferida, observando o entendimento firmado nas ADPFs 275, 387 e 437. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber, à luz das decisões desta Corte proferidas nos julgamentos das ADPFs 275, 387 e 437, se as prerrogativas da fazenda pública, inclusive o regime de precatórios, são aplicáveis ao SERPRO . III. Razões de decidir 4. Nos termos do que foi decidido no julgamento da ADPF 387, assim como em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, aplica-se o regime de precatórios às sociedades de economia mista e às empresas públicas que prestam serviço público típico do Estado, de natureza não concorrencial. 5. Considerando que o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO é empresa pública federal que presta serviço essencialmente público de tecnologia da informação e comunicação para o Governo Federal, o Juízo reclamado, ao afastar a aplicação das prerrogativas da fazenda pública, inclusive o regime de precatórios, afrontou as decisões desta Suprema Corte proferidas nos julgamentos das ADPFs 275, 387 e 437. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido." (STF - Rcl: 00000000000000085494 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/11/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-11-2025 PUBLIC 26-11-2025) Assim, dando prosseguimento ao feito, determino a citação do SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), para que, no prazo de…

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