Processo 0001653-47.2025.8.04.2500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança (Restituição de Valores) ajuizada por JUCIANE CORREA em face de JANDERSON e GENILDA MOARES FERNANDES. A inicial (mov. 1.1) narrou, de forma genérica, que a autora e os réus firmaram negócio de compra e venda de maquinário pesado (retroescavadeira e tratores) em maio de 2025. Afirma que entregou sua retroescavadeira, mais a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) via PIX, além de custear o transporte (R$ 6.000,00). Pleiteou a restituição dos valores, sem, contudo, explicitar na exordial o motivo do desfazimento do negócio. A tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 19.1). A ré GENILDA MOARES FERNANDES apresentou contestação (mov. 20.1). Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, indicando que o negócio foi realizado entre seu esposo, Manoel Rodrigues Tenório Júnior, e o esposo da autora, Jair Campos Barbosa. No mérito, esclareceu que a escavadeira foi entregue em perfeito estado, mas devolvida 41 dias depois com defeito por mau uso do comprador. Alegou que houve um acordo verbal entre Manoel e Jair para que os R$ 30.000,00 pagos não fossem devolvidos, servindo para custear o conserto da máquina (orçado em R$ 27.000,00). O corréu JANDERSON, devidamente citado e intimado (conforme certidão de mov. 17.1), deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. A autora apresentou réplica (mov. 25.1), detalhando a dinâmica dos fatos. Confirmou que a negociação envolveu os esposos das partes e o corréu Janderson (apresentado como sócio de Manoel). Alegou que a máquina (escavadeira) apresentava vício oculto na bomba hidráulica, cujo conserto custaria entre R$ 25 e R$ 30 mil reais, razão pela qual o negócio foi desfeito e as máquinas destrocadas. Afirma que Genilda possui legitimidade por ter sido a beneficiária direta dos depósitos (conta de passagem) e que Manoel prometeu devolver os R$ 30.000,00, o que não ocorreu. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO (Art. 357, CPC) 2.1. Da Revelia do Corréu Janderson O corréu Janderson foi devidamente citado por mandado, conforme atestado por oficial de justiça no mov. 17.1, mas não apresentou contestação. Sendo assim, DECRETO a revelia do demandado JANDERSON. Contudo, em virtude da pluralidade de réus e da contestação apresentada por Genilda, afasto a presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial no que tange aos fatos comuns, nos exatos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A ré alega inépcia por ausência de logicidade entre a narrativa e a conclusão. De fato, a petição inicial pecou gravemente pela ausência de clareza quanto à causa de pedir próxima (o motivo da rescisão do negócio). Todavia, o sistema processual civil moderno consagra o princípio da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas (arts. 4º e 277, CPC). A deficiência da inicial não causou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a ré compreendeu os contornos da lide, trouxe a versão fática completa na contestação e permitiu o debate probatório. Os limites da lide restaram devidamente estabilizados com a contestação e a réplica. Pelo exposto, à luz da ausência de prejuízo, REJEITO a preliminar de inépcia. 2.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva e da Substituição Processual A ré Genilda alega que não participou do negócio e apenas cedeu sua conta bancária para recebimento dos valores,…
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