Processo 0001654-22.2018.8.17.2110
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0001654-22.2018.8.17.2110 AUTOR(A): AILTON ALVES DE SOUZA RÉU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA – COM FORÇA DE MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (Id. 223316621) opostos por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face da sentença de Id. 220231072, proferida nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por AILTON ALVES DE SOUZA. Em síntese, sustentam as embargantes a existência de: (i) contradição entre a fundamentação da sentença, que invocou as Súmulas 426 e 580 do STJ, indicativas de aplicação separada de correção monetária e juros moratórios, e o dispositivo que determinou a aplicação unificada da taxa SELIC; e (ii) omissão/erro material no cálculo do quantum indenizatório, ao argumento de que o percentual de invalidez aferido pelo perito (25% de repercussão funcional) deveria incidir, primeiro, sobre o percentual tabelado do membro afetado (cotovelo: 25% do teto), resultando em 6,25% sobre R$ 13.500,00, equivalente a R$ 843,75, e não em R$ 3.375,00 como fixado na sentença. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (Id. 230551610), defendendo a manutenção do valor principal e arguindo o caráter infringente do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e fundamentado, apontando dois vícios concretos no julgado embargado, um relativo à coerência interna entre fundamentação e dispositivo (índices de atualização), e outro atinente ao critério aritmético de aplicação da Lei nº 6.194/74 (cálculo do quantum). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à análise de mérito. Procede a alegação de contradição. A sentença embargada, em sua fundamentação, invocou expressamente as Súmulas 426 e 580 do STJ, enunciados que tratam, respectivamente, dos juros moratórios contados a partir da citação e da correção monetária computada a partir do evento danoso. Ocorre que o dispositivo determinou a atualização do valor da condenação pela taxa SELIC, índice que engloba, simultaneamente, a correção monetária e os juros de mora, sendo logicamente incompatível com a aplicação cumulativa de outros parâmetros de atualização. Impõe-se, portanto, sanar tal contradição, redefinindo-se com clareza o regime de atualização aplicável, à luz do marco normativo vigente. Com efeito, a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, alterou substancialmente os arts. 389, parágrafo único, e 406, do Código Civil, instituindo novo paradigma para a quantificação dos juros legais e da correção monetária nas obrigações civis. Nos termos da nova redação, a correção monetária passa a ser calculada pelo IPCA, e a taxa legal de juros corresponde à taxa SELIC deduzido o IPCA do mesmo período. Sana-se, dessa forma, a contradição apontada, com a definição expressa do regime de atualização aplicável à condenação. Igualmente procede a segunda insurgência. Como destacaram as embargantes, o cálculo da indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial incompleta, segue critério bifásico extraído do art. 3º, §1º, II, e do Anexo da Lei nº 6.194/74, segundo o…
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