Processo 0001654-35.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001654-35.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001654-35.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE AFRO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO - CE18031 AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCO ARIEL DA SILVA GALVAO - GO70560 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidato excluído da lista de cotistas (pretos/pardos) no Concurso Público do Exame Nacional de Residência - ENARE, em razão da conclusão, pela Comissão de Heteroidentificação, de que o recorrente não apresenta características fenotípicas compatíveis com pessoa parda. A decisão agravada postergou a análise da tutela para após a oitiva da parte contrária. O agravante sustenta nulidade do ato administrativo por cumprir os requisitos para se enquadrar como pessoa parda, principalmente a autodeclaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar se a exclusão do candidato do sistema de cotas raciais, com base em parecer da Comissão de Heteroidentificação, foi correto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal. 4. No caso em tela, o item 7 do edital do concurso público estabeleceu as regras para reserva de vagas aos candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos, a confirmação da autodeclaração mediante procedimento de heteroidentificação on-line e a observância das características fenotípicas dos candidatos ao tempo de sua realização. 5. No caso concreto, o agravante sequer juntou aos autos a íntegra da decisão administrativa que indeferiu o seu pleito, limitando-se a colacionar print da conclusão que entendeu, supostamente, pela inexistência do "conjunto de características fenotípicas socialmente reconhecidas como determinantes para o reconhecimento como pessoa negra (preta ou parda), conforme os critérios estabelecidos na Instrução Normativa MGI/MIR/MPI nº 261/2025", existindo fundamentação específica, em conformidade com os critérios estabelecidos no edital do certame e nas normas aplicáveis. 6. As fotografias juntadas aos autos não permitem, de plano, a conclusão inequívoca quanto à condição racial alegada, impondo-se a necessidade de produção de prova em juízo, o que inviabiliza a concessão de tutela de urgência em sede recursal. 7. O procedimento administrativo observou os princípios do devido processo legal, inexistindo vício formal ou material na decisão da banca, tampouco demonstração inequívoca de que a exclusão foi arbitrária ou abusiva. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: artigo 2º da Lei nº 12.990/2014 (revogada pela Lei nº 15.142/2025); artigo 1º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 12.711/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41, Tribunal Pleno, Relator…

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