Processo 0001654-37.2025.5.06.0201
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0001654-37.2025.5.06.0201 RECLAMANTE: JOSE CLAUDEMIR DA SILVA MOURA RECLAMADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27c8bd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO JOSE CLAUDEMIR DA SILVA MOURA, qualificado na exordial, ajuizou ação trabalhista em face de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO S.A., também qualificada, alegando o contido na petição de ID aecb815. Formulou os pedidos elencados nos itens de “a” à “i.4” da exordial. Juntou procuração e documentos. Na sessão de audiência inicial, recuada primeira proposta de acordo, a Reclamada ratificou os termos da defesa enviada eletronicamente com documentos. Alçada fixada conforme inicial. Concedido prazo para juntada de documentos e manifestação. Designada realização de perícia médica. Na sessão de instrução, após dispensados os depoimentos das partes, foi colhido o depoimento de uma testemunha. Laudos periciais e esclarecimentos acostados aos autos. Na sessão seguinte, sem outras provas, foi encerrada a instrução. Razões finais em memorial e prejudicada a segunda proposta de acordo. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. JUSTIÇA GRATUITA Foi juntado ao processo a declaração do Reclamante atestando seu estado de pobreza (ID. 2103977). Tudo como previsto na lei, artigo 790, § 3º, da CLT. Assim, defere-se ao Reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. VALORES DOS PEDIDOS O valor do pedido nas ações trabalhistas, conforme o Art. 840, § 1º, da CLT, deve ser indicado quando possível. No entanto, tal indicação representa mera estimativa para fins de fixação de rito e alçada. Não há que se falar em quebra do princípio da congruência caso a liquidação apure valores superiores aos apontados na petição inicial. Portanto, acolhe-se a tese de que os valores indicados na exordial são meramente estimativos e não limitam o montante de eventual condenação. 3. ACÚMULO DE FUNÇÃO O Reclamante alega que, embora contratado como Operador de Manutenção, passou a exercer a função de motorista da equipe, requerendo o pagamento de um plus salarial de 30%. A Reclamada contesta, afirmando que a condução de veículo era apenas o meio para chegar aos locais de atendimento. A prova oral colhida esclareceu a controvérsia. A testemunha Cleibson Collys afirmou que "quem dirigia o carro era o reclamante, e às vezes o depoente na volta do serviço" e, de forma categórica, declarou que "na empresa não havia função de motorista". O exercício de múltiplas tarefas dentro da mesma jornada, para o mesmo empregador, não gera direito a acréscimo salarial se compatíveis com a condição pessoal do empregado. A condução de veículo para deslocamento de equipe técnica em trabalho de campo é atividade acessória e inerente à dinâmica do cargo de Operador de Manutenção. Aplica-se o Art. 456, parágrafo único, da CLT. Assim, indefere-se o pedido de pagamento de plus salarial e seus reflexos. 4. DOENÇA OCUPACIONAL O Autor afirma ter adquirido bursite e osteoartrose nos ombros devido ao esforço repetitivo, pleiteando reintegração ou indenização substitutiva. A Ré nega o nexo causal, sustentando a natureza degenerativa da moléstia. Para dirimir a controvérsia o Juízo determinou que fosse realizada perícia médica. O Laudo Pericial…
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