Processo 0001654-53.2025.5.20.0005
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001654-53.2025.5.20.0005 RECLAMANTE: RAFAEL SOUZA SANTOS RECLAMADO: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff350f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO RENOVA SERVIÇOS DE COLETA ESPECIALIZADOS LTDA., interpôs embargos de declaração, nos termos da petição de ID 84eb72d. Embargos tempestivos e representação processual regular. RAFAEL SOUZA SANTOS interpôs embargos de declaração, nos termos da petição de ID 9bcc226. Embargos tempestivos e representação processual regular. Os autos vieram conclusos para julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE: atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE O principal ponto alegado é a existência de erro material nos cálculos de liquidação da sentença. O embargante afirma que a planilha de cálculo utilizou indevidamente como remuneração do reclamante o valor de R$ 2.630,67. Com razão o embargante. Conforme se vislumbra no TRCT de ID c6e57ba, o valor percebido pelo reclamante era de R$ 2.716,02. Sendo assim, sano o referido erro material, conforme planilha de cálculo retificadora de ID 68e55b8, para que conste o valor de R$ 2.716,02 como base de cálculo das verbas deferidas. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 1ª RECLAMADA: A parte embargante alega omissão quanto à inexigibilidade do aviso prévio, com fundamento na Súmula 276 do TST. Sem razão. O juiz não é obrigado a responder a todos os argumentos levantados pelas partes se já encontrou fundamento suficiente para decidir. Não há omissão a ser sanada, tendo em vista que o Juízo já se manifestou sobre o deferimento do aviso prévio, conforme assim transcrito: "Reconhecida a dispensa imotivada, são devidas as seguintes parcelas rescisórias: Saldo de salário de junho de 2025 (9 dias); aviso prévio indenizado; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional de 2025. " Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da embargante com o entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a reapreciação do feito. Caso insatisfeita com a prestação jurisdicional que lhe fora outorgada em primeira instância, deverá buscar lastro nos recursos cabíveis para a reapreciação do feito. A reclamada aponta erro material na base de cálculo do aviso prévio e da multa do art. 477 da CLT. Alega que a sentença e a planilha de cálculos utilizaram o valor de R$ 2.630,67, enquanto o último salário percebido pelo reclamante era de R$ 1.518,00. Sem razão a embargante. Conforme se verifica no TRCT de ID c6e57ba, o último valor percebido pelo reclamante foi de R$ 2.716,02, valor esse que, como mencionado anteriormente, foi retificado conforme planilha de ID 68e55b8. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a…
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