Processo 0001654-69.2026.5.12.0028

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001654-69.2026.5.12.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001654-69.2026.5.12.0028 RECLAMANTE: GESIAN NATAN GARCZAL RECLAMADO: FCF - FABRICA CATARINENSE DE FIXADORES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed0ed20 proferida nos autos. Vistos, etc. 1. DO PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA A parte autora, admitida pela reclamada em 15 de abril de 2024 para exercer a função de Operador de Máquina CNC, teve seu contrato de trabalho rescindido em 13 de março de 2025 mediante aplicação de dispensa por justa causa, penalidade atribuída a incidente ocorrido durante a operação de torno CNC Romi GL-350, do qual resultou avaria no equipamento.  Alega o reclamante que o dano decorreu da utilização de matéria-prima de comprimento insuficiente fornecida pela própria empregadora, que a solução técnica por ele adotada para contornar a limitação seria prática rotineira no setor, que inexistia supervisão técnica no momento do fato — estando o líder da equipe em viagem — e que a reclamada aplicou a penalidade máxima sem observância de gradação disciplinar e sem apuração imparcial das causas do evento.  Com base nessa narrativa, requer, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento liminar da nulidade da despedida por justa causa, com sua conversão em dispensa imotivada e liberação das verbas rescisórias e guias correspondentes. É o relatório.   Decido: Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a pretensão liminar está diretamente vinculada ao reconhecimento, ainda que em cognição sumária, da invalidade da justa causa aplicada pela reclamada, mediante juízo sobre a proporcionalidade da penalidade, a existência ou não de dolo ou culpa grave do reclamante e a regularidade do procedimento disciplinar adotado pela empregadora. Tais questões, todavia, dependem de exame do conjunto fático probatório — em especial da produção de prova testemunhal sobre a alegada prática rotineira de adaptação operacional em caso de matéria-prima insuficiente, da efetiva ausência de supervisão técnica no momento do incidente e da existência ou não de histórico disciplinar do reclamante —, bem como da manifestação da reclamada em contestação, ainda não apresentada nestes autos.  Nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC, compete à reclamada comprovar os fatos constitutivos da justa causa, ônus cujo exame, contudo, pressupõe o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível, neste momento processual inicial, formar juízo seguro sobre a existência ou a gravidade da falta imputada ao reclamante, tampouco sobre a proporcionalidade da penalidade aplicada.  A matéria, portanto, é incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, demandando dilação probatória para seu deslinde. Não se ignora que a narrativa da petição inicial aponta elementos que, em tese, poderiam fragilizar a justa causa aplicada — como a alegação de deficiência da matéria-prima fornecida pela empresa e a ausência de supervisão no momento do incidente —, e que a jurisprudência trabalhista, de modo geral, exige interpretação restritiva da justa causa. Tais circunstâncias, todavia, constituem versão unilateral dos fatos, ainda não…

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