Processo 0001655-12.2024.8.13.0395
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 0001655-12.2024.8.13.0395 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS DA COSTA WERNECK CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de seu presentante legal, no uso de suas atribuições legais perante este Juízo, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra LUCAS DA COSTA WERNECK, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso, em tese, nas sanções dos artigos 129, § 13 do Código Penal, nos termos da denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX): No dia 15 de novembro de 2023, na Rua Maria Rosa Borel, s/n., Centro, Alto Jequitibá/MG, o denunciado LUCAS DA COSTA WERNECK ofendeu a integridade corporal da vítima Mariana da Silva Afonso, sua namorada. Segundo consta dos autos, na data e local mencionados, o denunciado dirigiu-se até a residência da vítima para buscar seus pertences pessoais e um aparelho de televisão. Ao chegar ao local, o denunciado proferiu xingamentos contra a vítima, segurou-lhe pelo braço e desferiu tapas em seu rosto, causando-lhe as lesões descritas no exame corporal de fl.53.. A denúncia foi recebida em 22 de maio de 2024, por meio da decisão proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX. Citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o acusado apresentou resposta à acusação por meio do ID XXX.XXX.XXX-XX. No dia 03 de setembro de 2025 se realizou a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas a vítima, duas testemunhas e um informante (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em 12 de novembro de 2025 foi realizada a audiência de instrução e julgamento em continuação, oportunidade em que foi ouvida uma informante e, ao final, procedeu-se com o interrogatório do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de alegações finais, o Ministério Público, após análise acurada dos autos, manifestou-se pela procedência do pedido, com a condenação do acusado nos termos da inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa, em suas alegações finais, pugnou pela improcedência da denúncia e, consequentemente, a absolvição do acusado, ante a falta de provas das práticas delitivas. Sustentou que a vítima foi contraditória em seus depoimentos e que chegou a ir no cartório fazer declaração pública de que não foi agredida pelo réu. Invocou a tese de legítima de defesa, alegando que a vítima agrediu o réu primeiro e que apenas segurou seus braços com intuito de se proteger. Subsidiariamente, requereu a aplicação da atenuante de confissão espontânea, da fixação da pena no mínimo legal e pela concessão do regime aberto (ID XXX.XXX.XXX-XX). Certidão de antecedentes do réu juntada em ID XXX.XXX.XXX-XX. Eis o breve relato. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO: Considerações iniciais: Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do Réu LUCAS DA COSTA WERNECK, pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e nem irregularidades a suprir. DO…
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