Processo 0001655-20.2011.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0001655-20.2011.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO JOSE DE AZEVEDO NUNES REQUERIDO: GERALDO LAURINDO, DALGUIMAR PERIM, INDUSTRIA DE ACOUGUE TRES AMIGOS LTDA, ELIAS MEDEIROS, EDLAMAR DO CARMO GONCALVES DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: SAMUEL FABRETTI JUNIOR - ES11671 Advogado do(a) REQUERIDO: JARIANE DE AZEVEDO BARNABE - ES26066 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330 Advogados do(a) REQUERIDO: JARIANE DE AZEVEDO BARNABE - ES26066, JULIENE CERQUEIRA CUCCO SILVA - ES39027 Advogado do(a) REQUERIDO: JEDSON MARCHESI MAIOLI - ES10922 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de regresso proposta por GERALDO JOSE DE AZEVEDO NUNES em face de INDUSTRIA DE AÇOUGUE TRÊS AMIGOS LTDA., GERALDO LAURINDO, DALGUIMAR PERIM e ELIAS MEDEIRO, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta que é credor da quantia de R$100.973,70 (cem mil novecentos e setenta e três reais e setenta centavos), referente ao pagamento de dívidas trabalhistas de responsabilidade da Indústria de Açougue Três Amigos LTDA e de seus sócios. O requerente adquiriu os créditos do sr. João Batista Bella Rosa, o qual, à época da execução da ação trabalhista, foi instado a fazer o pagamento por ter sido surpreendido com uma ordem de penhora e avaliação da propriedade que comprara do ora requerido Geraldo Laurindo, sócio da sociedade requerida. Temendo perder o bem, o cedente quitou a dívida. Após, firmou negócio de cessão de créditos com o requerente Geraldo Jose de Azevedo Nunes, quem, por meio da presente demanda, pleiteia os direitos que teria adquirido no negócio jurídico. Acompanham a inicial os documentos de fls. 09-970. Homologação do acordo trabalhista à fl. 952. Comprovação de depósito na conta judicial à fl. 955. Ofício que informa sobre a desconstituição da penhora à fl. 966. Das citações Citação de Geraldo Laurindo por si e representando a pessoa jurídica requerida à fl. 986. Citação por edital de Elias Medeiros à fl. 988. Citação de Dalguimar Perim à fl. 1011. Citação de Edlamar do Carmo Gonçalves ao Id. 31397358. Das contestações O requerido Dalguimar apresentou contestação às fls. 1014-1028; documentos às fls. 1029-1067. Preliminarmente, chama ao processo Edlamar do Carmo Gonçalves. No mérito, alega que a ação trabalhista foi extinta sem julgamento de mérito em relação a ele. Assim, alega que não teria responsabilidade de ressarcir o requerente. Pleiteia a improcedência dos pedidos autorais e, em caso de procedência do pedido autoral, pede que seja observada a limitação da responsabilidade da pessoa jurídica limitada com capital social integralizado. A requerida Indústria de Açougue Três Amigos LTDA apresentou contestação às fls. 1069-1085. Preliminarmente, alega a inépcia da inicial e a nulidade da citação por edital. No mérito, alega a impossibilidade de cessão de crédito trabalhista; a inexistência de enriquecimento ilícito do requerido; a ineficácia da cessão civil de crédito perante o requerido e da nulidade do negócio jurídico; e a inexistência do contrato de cessão civil de crédito. O requerido Geraldo Laurindo apresentou contestação às fls. 1086-1090. Preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva. No mérito, reitera as questões preliminares. Pede…
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