Processo 0001655-22.2016.5.06.0012

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001655-22.2016.5.06.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO AP 0001655-22.2016.5.06.0012 AGRAVANTE: IVSON MACEDO DA SILVA AGRAVADO: GDM EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão de ID ba3319e para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias     PROC. Nº TRT - (AP) 0001655-22.2016.5.06.0012 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA. RELATORA : DESEMBARGADORA CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO. AGRAVANTE(S) : IVSON MACEDO DA SILVA AGRAVADO(S) : GDM EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI ADVOGADOS : BRUNO BARROS DA SILVA e EDIEGO DE SOUZA SILVA   PROCEDÊNCIA : 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CONSULTA AO SIMBA - POSSIBILIDADE APÓS ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS. CONSULTA AO COAF - IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.   I. Caso em exame Agravo de petição interposto por Ivson Macedo da Silva contra decisão da 12ª Vara do Trabalho do Recife/PE que indeferiu o requerimento de consulta ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras) e ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), determinando que o exequente indicasse novos meios hábeis à execução no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão da execução por dois anos e início do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT e do art. 128 do Provimento nº 4/2023 da CGJT. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: 1.definir se, após o esgotamento infrutífero de todos os meios executórios disponíveis - SISBAJUD, ARISP, INFOJUD, SERASA, SNIPER, SINARM, CENSEC e CCS -, é cabível a consulta ao SIMBA para fins de prosseguimento da execução trabalhista;  2.estabelecer se a consulta ao COAF é instrumento adequado para a localização de bens dos executados na presente execução trabalhista. III. Razões de decidir 1.O esgotamento de todos os meios executórios disponíveis, sem êxito, justifica a adoção de medidas mais eficazes para a satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar, que se arrasta desde 2016 sem perspectiva de quitação, sendo a consulta ao SIMBA medida pertinente e necessária nesse contexto. 2.O magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe promover todos os atos de execução requeridos pelo exequente, inclusive por meio de sistemas eletrônicos como o SIMBA, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 76, III, da Consolidação dos Provimentos da CGJT de 23/02/2016, não sendo admissível o indeferimento da diligência quando se verifica a possibilidade de sua eficácia. 3.A Recomendação nº 3 da CGJT veda o arquivamento dos autos antes da realização dos atos de pesquisa patrimonial com uso dos sistemas eletrônicos disponíveis, entre os quais o SIMBA, o que reforça o dever do Juízo de se valer dessa ferramenta diante do fracasso das demais diligências. 4.A consulta ao SIMBA deve limitar-se à executada pessoa jurídica - GDM Empreendimentos e Serviços Eireli -, uma vez que não houve prévia desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação à decisão surpresa; 5.o incidente de desconsideração, se pretendido, deverá ser requerido e processado nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC.O COAF é órgão voltado à produção de inteligência financeira para o combate à lavagem de dinheiro e ao…

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