Processo 0001655-25.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001655-25.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcus Aurelio Lopes
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES MSCiv 0001655-25.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: DAIANE CRISTINA PIRES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4698d89 proferida nos autos. A remissão às folhas refere-se à paginação obtida pela exportação do processo, em ordem crescente, mediante conversão dos documentos em formato PDF. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por DAIANE CRISTINA PIRES em face de ato praticado pelo JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ que nos autos 0001165-71.2025.5.09.0021, que move em face de SUELLEN GARCIA LTDA., S.A.B. INVESTIMENTOS LTDA. e ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., determinou a suspensão do processo em razão do Tema 1389 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A impetrante afirma que "no caso em questão, a empresa apenas alegou que o período anterior ao anotado na CTPS foi um período de 'prévia'/'teste', no qual a reclamante atuou como representante comercial autônoma, sem a juntada de contrato escrito de prestação de serviços, de forma autônoma ou por pessoa jurídica" e que "sequer foi comprovado que a autora possui de fato uma pessoa jurídica em seu nome". Alega que o Tema 1.389 RG/PR "refere-se a contratos escritos ou minimamente formalizados, com a emissão de notas fiscais, por exemplo" e que "a suspensão não se aplica automaticamente em alegações genéricas de contratação autônoma, sem documentos que demonstrem aderência fática ao paradigma constitucional". Assevera que "inexiste discussão acerca de contrato formalmente firmado entre as partes. Há tão somente uma alegação da empresa de que a autora trabalhou como autônoma antes do registro da sua CTPS, sem a juntada de nenhum documento que possa comprovar minimamente as suas alegações". Postula "a concessão da segurança, para se cassar o ato coator que determinou a suspensão dos autos 0001165-71.2025.5.09.0021 e determinar o seu regular prosseguimento" (fls. 05-07). A parte requer a concessão de liminar porque "é evidente a presença do fumus boni iuris, na medida em que não há qualquer justificativa plausível para a suspensão dos autos 0001165-71.2025.5.09.0021, uma vez que não se trata da mesma discussão levantada no tema 1389 do STF" e "há, também, perigo de dano, na medida em que a paralisação indevida da reclamação trabalhista impede o acesso do trabalhador a créditos de natureza alimentar, violando seu direito líquido e certo à razoável duração do processo e à efetiva prestação jurisdicional" (fl. 08). Ao final requer "a concessão dos benefícios da justiça gratuita" (fl. 08). Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 09). Juntou procuração (fl. 17), cópia da CTPS (fls. 10-13), declaração de hipossuficiência (fl. 14) e cópia de parte dos autos originais, do que se destaca o ato coator (fls. 116-117). É o relatório. Antes da análise da liminar, necessário a observação quanto aos pressupostos processuais. A decisão atacada foi proferida em 23-04-2026, enquanto o presente mandado de segurança foi ajuizado em 13-05-2026 (fl. 02). Foi observado, portanto, o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/09. À fl. 02 o impetrante indica a qualificação completa dos litisconsortes passivos necessários, nos termos do art. 113, I, do CPC e do art. 160, § 2º, do Regimento Interno deste Regional. A procuração apresentada pelo impetrante…

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