Processo 0001655-49.2025.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001655-49.2025.5.13.0032 AUTOR: ANTONIO JOSE COSTA DE ANDRADE RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c01f34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FRENTE AO EXPOSTO, obedecida a prescrição pronunciada, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos valores a serem encontrados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, tudo com base na fundamentação, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais por desvio de função (Sistema 02, Nível 135) e reflexos. Condeno, também, a reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre os pedidos em que foi sucumbente, suspendendo sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. A empresa reclamada detém prerrogativas típicas da Fazenda Pública. Portanto, por ocasião da execução, deve ser observado o rito previsto no art. 100 da Constituição Federal. Considerando as prerrogativas de fazenda pública, o débito apurado nestes autos deve ser corrigido pelo IPCA-e até 08/12/2021 e pela taxa de juros SELIC a partir de 09/12/2021, conforme as diretrizes trazidas pela Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09.12.2021, o art. 3º. Concedo a reclamante o benefício da justiça gratuita. Autorizo a retenção dos descontos fiscais e previdenciários cabíveis, devendo a reclamada comprovar nos autos o seu recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas contribuições previdenciárias. Custas no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 50.000,00, pela reclamada, da qual fica dispensada de pagamento, pois goza dos mesmos benefícios da Fazenda Pública. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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