Processo 0001655-51.2025.8.16.0182
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0001655-51.2025.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Letícia Zétola Portes Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO DE VOO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANAC 400/2016. FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. REEMBOLSO DE GASTOS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME O juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra companhia aérea, condenando-a ao pagamento de R$ 64,80, a título de alimentação, indeferindo os demais pedidos. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma integral da sentença, ao argumento de que houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo, diante do atraso e da reacomodação tardia do voo, postulando indenização por danos morais e o reembolso integral dos prejuízos materiais suportados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso de voo e a ausência de reacomodação imediata implicam responsabilidade civil objetiva da companhia aérea, com consequente dever de indenizar os danos morais; (ii) saber se é devida a restituição integral dos prejuízos materiais comprovadamente suportados pelo consumidor em razão da falha na prestação do serviço.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.5. Comprovada a alteração unilateral do voo Recife–Guarulhos, sem aviso prévio de 72 horas, conforme exige o art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016, bem como a ausência de reacomodação adequada e tempestiva nos termos do art. 27, §1º, da referida Resolução, restou caracterizada a falha na prestação do serviço.6. A companhia aérea, ademais, não prestou assistência material mínima durante o período de espera, obrigando o passageiro a custear por conta própria transporte e alimentação, o que viola o direito do consumidor e agrava o dano causado.7. Os documentos acostados aos autos demonstram os gastos do consumidor com alimentação, transporte por aplicativo e passagem de ônibus, os quais guardam nexo de causalidade com a conduta omissiva da requerida, justificando o reembolso integral no valor.8. A necessidade de o consumidor abandonar o aeroporto e concluir a viagem por conta própria, mediante transporte terrestre, diante da ausência de reacomodação adequada pela companhia aérea, revela situação que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos e evidencia a frustração da legítima expectativa de cumprimento do contrato de transporte, caracterizando ofensa à dignidade do passageiro e ensejando reparação por dano moral.9. Assim, revela-se adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido, para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 273,52 (duzentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
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